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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 369/2011; OFÍCIO DE 24 de Abril de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 369/11

Of. ATL nº 047/13

Ref.: OF-SGP23 nº 0513/2013

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 26 de março de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 369/11, de autoria da Vereadora Juliana Cardoso, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de São Paulo”.

Segundo justificativa apresentada pela autora, a medida objetiva conferir publicidade aos atos praticados pela Administração Pública, de forma a ampliar a possibilidade de controle popular, mediante garantia de acesso dos cidadãos aos registros públicos na área da saúde.

Sem embargo de seu meritório propósito, o referido projeto não reúne condições de ser convertido em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Inicialmente, impende dizer que ao determinar a divulgação de listagens de pacientes, no formato e periodicidade nela contidos, a proposta avança sobre competência privativamente atribuída ao Chefe do Executivo.

De fato, o detalhamento da forma e dos elementos que devem constar das listas relativas aos munícipes atendidos ou que aguardam atendimento na rede pública de saúde municipal é atividade tipicamente administrativa, dada sua intrínseca vinculação com o órgão do Executivo incumbido da operacionalização desses serviços, pelo que se afigura impróprio o regramento do assunto pelo Legislativo.

Além disso, é inegável que a medida, ao impor uma série de obrigações ao Poder Público, não apenas interfere em sua organização administrativa, como cria novas despesas, matérias essas cuja iniciativa legislativa também é exclusiva do Chefe do Executivo, conforme estabelecido no artigo 37, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Desta feita, ao legislar sobre assuntos próprios da esfera privativa de competências do Poder Executivo, o texto vindo à sanção excede as atribuições do Legislativo, ferindo o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal.

A essas razões, que por si só conduzem ao veto integral do projeto, somam-se imperfeições e problemas de ordem legal e técnica que permeiam todo o texto aprovado, conforme passo a arrolar.

Por primeiro, cumpre assinalar que o artigo 2º, ao ressalvar apenas os procedimentos emergenciais da ordem de inscrição a ser seguida para o respectivo atendimento médico, não se utiliza de expressão que atenda a clareza e a precisão necessárias à disposição normativa em apreço, eis que afasta da incidência da exceção legal todos os demais casos de priorização clínica, tais como os procedimentos de urgência ou de maior gravidade, que, por óbvio, demandam atendimento preferencial àqueles considerados rotineiros.

Problema semelhante se verifica no tocante à disposição do artigo 10, pois não se compreende qual o efetivo alcance que se pretende dar à norma ao estipular a responsabilidade da equipe da unidade de saúde pela “execução” do paciente na respectiva listagem.

Ora, é sabido que, por força da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, em especial o quanto disposto em seu artigo 11, as disposições normativas devem ser redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observados, para a obtenção de clareza em normas que versam sobre assunto técnico, o emprego de nomenclatura própria da área em que esteja legislando e, para a precisão, a articulação da linguagem de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo, conteúdo e extensão que o legislador pretende dar à norma.

Tem-se, ainda, que a propositura, ao determinar, em seu artigo 4º, que as listagens deverão abranger também os pacientes inscritos nas entidades conveniadas ou em qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais, ignora o fato do monitoramento e do controle das ações por eles realizadas estarem a cargo do Gestor da Saúde.

A par disso, não se pode olvidar que os órgãos municipais competentes enfrentarão dificuldades para concretizar, no prazo de sessenta dias ora previsto, os comandos estabelecidos pela normatização em comento, principalmente aqueles relativos à periodicidade em que as informações serão prestadas, ao tempo médio previsto para atendimento aos inscritos e à abrangência da respectiva listagem.

Com efeito, a apuração das informações atinentes à realização dos procedimentos ambulatoriais e de internação hospitalar atualmente é feita por meio do Sistema de Informação Ambulatorial – SIA/SUS e do Sistema de Informação Hospitalar – SIH/SUS, ambos gerenciados pelo Ministério da Saúde, o qual disponibiliza as versões para seu processamento conforme cronograma próprio, sempre no mês subsequente à sua realização.

Além disso, vale consignar que de acordo com a exigência contida na Portaria SMS nº 2.566, de 29 de novembro de 2011, todos os profissionais técnicos e gerentes das Unidades de Saúde sob gestão municipal estão obrigados a utilizar o Sistema SIGA-Saúde, que contempla os módulos de Agenda Local, Agenda Regulada, Fila de Espera e Registro do Atendimento Reduzido e por meio do qual é feita a gestão e a consulta da fila de espera, bem como o agendamento automático de consultas e exames pela ordem de entrada na fila.

Ocorre, todavia, que o aludido sistema informatizado, embora já disponibilize grande parte das informações agora previstas na propositura aos pacientes, não contempla os procedimentos cirúrgicos, assim como está inteiramente voltado à administração local de cada Unidade de Saúde, motivo pelo qual, para ser concretizado o modelo agora pretendido, seria necessário o dispêndio de recursos humanos e orçamentários, em prejuízo à prestação dos serviços, o que denota a contrariedade da medida ao interesse público.

Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, a mensagem aprovada, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo