Razões de veto ao Projeto de Lei nº 368/12
RAZÕES DE VETO
Oficio ATL nº 75, de 15 de fevereiro de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2079/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 368/12, de autoria dos Vereadores David Soares e Dalton Silvano, aprovado em sessão de 18 de dezembro de 2017, que visa acrescer a Seção 16.2.4 ao Anexo da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, para determinar que as edificações destinadas à prestação de serviço de educação sejam equipadas com painéis solares para geração de energia como fonte complementar da energia elétrica.
Não obstante o seu mérito, a iniciativa, apresentada no ano de 2012, perdeu o objeto uma vez que a Lei nº 11.228, de 1992, cuja alteração se propõe, foi expressamente revogada pela Lei nº 16.642 de 9 de maio de 2017, que aprovou o novo Código de Obras e Edificações – COE, razão que me compele a vetá-la.
Entretanto, tão somente a título de esclarecimento, informo que o atual estatuto edilício obriga que as edificações novas de uso não residencial com mais de 1.500,00m² sejam providas de instalação para receber sistema de aquecimento de água por energia solar quando tenham vestiário e banho ou local em que se desenvolva atividade com água aquecida ou piscina de água aquecida (subitem 3.8 de seu Anexo I), de forma que grande parte das instituições educacionais já estão compelidas a atender a norma prevista no texto aprovado.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar a medida aprovada, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo