Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 367/14
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 91, de 4 de maio de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 1040/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 367/14, de autoria do Vereador Abou Anni, aprovado nos termos do inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, que visa denominar Rua Marcio Barreto de Toledo o logradouro sem saída, com início na altura do número 55 da Rua Riacho da Cruz, Subprefeitura da Penha.
Embora reconhecendo o mérito da proposta, que objetiva homenagear morador do referido logradouro, a medida não comporta a pretendida sanção, em virtude do não atendimento aos critérios legais estabelecidos para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.
Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, visto englobar tanto a sua oficialização como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).
Nessa esteira, conforme informação prestada pelos órgãos municipais competentes, a via sobre a qual recai a propositura não é oficial, tendo sido aberta irregularmente sobre o lote do contribuinte nº 130.201.0047-9, não constando do projeto incialmente aprovado, ora em fase de regularização, inexistindo também qualquer averbação relativa à abertura de novas matrículas. Não reúne o logradouro, portanto, condições de ser oficializado nesse momento, dada a ausência de cumprimento, até a presente data, das exigências impostas pelas normas pertinentes à oficialização e denominação de logradouros públicos, em especial, o Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, o artigo 10 do Decreto nº 34.049, de 23 de março de 1994, bem como o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008.
Dessa forma, não se pode singelamente atribuir denominação à rua indicada na propositura, sob pena de, em última instância, oficializá-la, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento de sua natureza como pública, em desacordo com a normatização aplicável à espécie.
Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo