CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 367/2002; OFÍCIO DE 6 de Dezembro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 367/02

Of. ATL nº 234/05

Ref.: Of. SGP 23 nº 5054/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 367/02, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 26 de outubro de 2005, de autoria do Vereador Paulo Frange, que dispõe sobre o uso obrigatório de coletes infláveis de proteção pela Administração Pública Municipal e seus credenciados.

Em que pesem os meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos da considerações a seguir aduzidas.

A mensagem aprovada torna obrigatório o uso de coletes infláveis de proteção tanto para os servidores públicos municipais que, no exercício de suas funções, conduzam motocicletas e veículos similares, quanto para todos os condutores de motocicletas e similares que executem serviço de motofrete, nos termos do Decreto nº 46.198, de 11 de agosto de 2005. Estabelece, ainda, que o referido equipamento deverá apresentar atestado de qualidade e segurança, quando fabricado no Brasil ou em outro país.

Patente, pois, que a propositura, ao acrescentar um novo item de segurança e tornar seu uso obrigatório para todos os condutores de motocicletas e veículos similares no Município de São Paulo, dispõe sobre assunto vinculado a trânsito e transporte, matérias cuja competência legislativa cabe privativamente à União, por força do comando estampado no inciso XI do artigo 22 da Constituição Federal, incidindo em incontornável inconstitucionalidade.

Com efeito, no campo do trânsito e dos transportes, o texto constitucional outorgou aos Municípios competência tão-somente para disciplinar o tema em caráter suplementar, adaptando seu ordenamento local à legislação federal, no que couber, “ex vi” da previsão contida no inciso II de seu artigo 30.

A questão, ademais, acha-se minudentemente normatizada pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.513, de 23 de setembro de 1997, e respectivas alterações subseqüentes), cujo artigo 54 define, expressamente, em seus incisos I e III, os equipamentos obrigatórios para os condutores de motocicletas e ciclomotores, quais sejam, o capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, e o vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pelo referido diploma legal, em seu artigo 12, inciso I.

Da mesma forma, seu artigo 97 estipula que “as características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidos pelo CONTRAN, em função de suas aplicações”.

A par disso, a supracitada lei federal, em seu artigo 24, confere competências aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, para, em síntese, planejar e operar o trânsito de veículos e pedestres e o sistema de sinalização, bem como para fiscalizar o trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a referida legislação, sendo defeso aos Municípios instituir novas obrigações ou restrições não estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, como aquela adotada pelo texto aprovado.

Nessa conformidade, é imperativo destacar que o citado código não contempla qualquer norma impositiva quanto ao uso de colete inflável de proteção, pelo que a medida, além de invadir a esfera de competências legislativas reservadas exclusivamente à União, incorre, ao mesmo tempo, em inequívoca ilegalidade, ferindo a legislação federal que rege o assunto.

A propositura padece, ainda, de vício de iniciativa, haja vista que, no inciso I de seu artigo 1º, ordena à Administração Pública Municipal a adoção do equipamento em questão, para uso de seus servidores que, no exercício de suas funções, sejam condutores de motocicletas e veículos similares, providência cuja efetivação importa dispêndio de verbas. Dispõe, portanto, sobre assunto relacionado a organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária, cujo impulso oficial para legislar é privativo do Prefeito, nos termos do artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, infringindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.

Acresça-se que a adoção da medida, no âmbito da Administração Municipal, acarreta considerável aumento de despesas, não contando, porém, com a indicação dos recursos correspondentes, razão pela qual acha-se também em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seus artigos 16 e 17.

Por outro lado, o texto aprovado não se coaduna com o interesse público, impondo encargo extremamente elevado, além de desprovido de certificação de sua eficiência por institutos pátrios especializados.

Efetivamente, não existindo comprovação científica de sua eficácia, qual seja, a de evitar, com pleno êxito, traumas em caso de acidentes, a obrigatoriedade de adoção desse equipamento afigura-se prematura, carecendo, ainda, de estudos conclusivos que atestem também o grau de proteção por ele oferecido e seu desempenho em conjunto com os demais itens de segurança utilizados.

Conforme informações fornecidas pelo Departamento de Transporte Público da Secretaria Municipal de Transportes, o colete inflável de proteção, produzido por um único fabricante, de origem estrangeira, custa, atualmente, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), preço que o torna inacessível tanto aos motofretistas autônomos quanto às empresas do ramo, geralmente de pequeno porte, haja vista que corresponde a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor das motocicletas empregadas nessa modalidade de transporte, alcançando, em muitos casos, o valor total desses veículos, a par de superar a própria remuneração média da categoria.

Desse modo, também no plano da realidade, a propositura resulta inviável, constituindo efetivo óbice não apenas ao exercício da atividade laborativa como também à regulamentação da atividade de motofrete, comprometendo, inclusive, todo o empenho dedicado pelos órgãos municipais competentes à consecução desse objetivo.

Nesse sentido, cumpre ponderar que a imposição desse pesado ônus, ao invés de ampliar a segurança do profissional, concorreria, inevitavelmente, para a manutenção da ilegalidade, vez que os motofretistas acabariam optando por não regularizar sua situação, correndo os riscos decorrentes da própria clandestinidade, por absoluta impossibilidade material de atenderem a essa exigência, em detrimento tanto do interesse público quanto do objetivo pretendido pelo autor do projeto vindo à sanção.

Por todas as razões acima expendidas, o veto é medida de rigor, pelo que ora o aponho à totalidade do texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por sua irremediável inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo