Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 366/00
Ofício ATL. nº 555/02
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0509/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 366/00.
De autoria do nobre Vereador Wadih Mutran, o projeto dispõe sobre requisitos para obtenção de alvará de funcionamento para empresas que aluguem cães destinados à segurança residencial, comercial ou industrial, no Município de São Paulo.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, impõe-se veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A mensagem aprovada visa, por intermédio do poder de polícia municipal, compelir as empresas acima mencionadas a comprovar, para o fim de obter licença de funcionamento, o atendimento a requisitos atinentes ao registro e vacinação dos animais, à declaração da possibilidade técnica de cumprimento da legislação, referente a placas, alimentação e alojamento que impeça a fuga e à apresentação de apólice de seguros contra acidentes, devendo as empresas já licenciadas adequar-se a essas exigências. Determina, ainda, que os contratos de aluguel de cães permaneçam arquivados na empresa por, no mínimo, um ano, com a declaração de responsabilidade solidária do contratante, em caso de acidentes contra terceiros envolvendo os animais contratados.
A propositura dispõe, portanto, em seu artigo 1º, inciso III, e em seu artigo 3º, sobre matéria que, inquestionavelmente, situa-se dentro das regras que regem as relações entre particulares, relativas a responsabilidade civil, contrato de aluguel e seguro contra acidentes envolvendo animais utilizados para segurança.
Invade, pois, a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Civil e seguros, prevista nos incisos I e VII do artigo 22 da Constituição Federal.
A par disso, no que concerne ao exercício do poder de polícia municipal, cabe destacar que compete ao Município legislar sobre matérias relativas a zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, sossego público, segurança, estabilidade, funcionalidade e salubridade dos estabelecimentos e edificações, sendo vedado à legislação municipal impor, nesse campo, condições alheias à sua esfera de atribuições.
Indiscutivelmente, a propositura exorbita a competência municipal para disciplinar o licenciamento e funcionamento de estabelecimentos e atividades, a qual se circunscreve às normas edilícias e urbanísticas em geral, consoante acima exposto, objetivando assegurar o equilíbrio e a harmonização entre o interesse geral e o direito individual de localização e exercício das atividades urbanas.
Outrossim, impende atentar para o vício de iniciativa que macula a mensagem aprovada, a qual, ao legislar sobre a fiscalização, licenciamento e funcionamento de estabelecimentos e atividades, imiscui-se no campo do serviço público, cuja iniciativa compete privativamente ao Executivo, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal, transgredindo, portanto, o princípio constitucional da harmonia e independência entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.
Não obstante as razões de inconstitucionalidade sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto vindo à sanção, a medida incorre, ainda, em ilegalidade.
É mister assinalar que, ao buscar disciplinar, ainda que indiretamente, assunto envolvendo responsabilidade civil e contrato de seguro, a propositura veicula matéria estranha à legislação edilícia e urbanística, descumprindo, portanto, a regra inserida no inciso II do artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Além disso, cumpre salientar que, no âmbito municipal, a propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães já se acha disciplinada pela Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 41.685, de 13 de fevereiro de 2002.
A legislação supracitada estabelece a obrigatoriedade de vacinação e registro de todos os cães residentes no Município de São Paulo, a responsabilidade dos proprietários por sua manutenção em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir terceiros ou outros animais, bem como a necessidade de afixação de placa no imóvel, alertando tratar-se de animal bravio (conferir, a propósito, os artigos 2º, 3º, 13 e 17 da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001).
Naturalmente, as normas acima mencionadas aplicam-se a todos aqueles que detenham a propriedade, posse, guarda ou uso de cães no Município de São Paulo, incluíndo-se as empresas que alugam cães para segurança.
Assim, se o intuito da propositura é assegurar o registro, a vacinação e os cuidados relacionados aos cães, o assunto já se acha disciplinado na esfera municipal, estando normatizadas, por outro lado, na legislação civil, as questões relativas à responsabilidade civil e aos seguros contra acidentes, o que torna despicienda a medida.
Destarte, pelas razões ora expendidas, vejo-me compelida a não acolher o texto aprovado, vetando-o na íntegra, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ante os insanáveis vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo