Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 361/2001
Ofício ATL nº 062/02
Senhor Presidente
Por meio do Ofício 18-LEG3 nº 0033/2002, cujo recebimento ora registro, fez Vossa Excelência encaminhar a este Gabinete, para os devidos fins, cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 28 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 361/2001, de autoria do Vereador José Viviani Ferraz.
O objetivo da propositura é o de acrescentar dispositivo à Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 — Código de Obras e Edificações, de modo que, no armazenamento de derivados de petróleo, álcool carburante, gás natural e outros combustíveis, bem como no de óleos lubrificantes, em postos de distribuição, revenda ou de venda ao público, sejam, também, obedecidas as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, em especial a de nº 273, de 29 de novembro de 2000.
Os meritórios propósitos que, por certo, nortearam o autor do projeto, os quais, de resto, defluem do texto aprovado, não autorizam, no entanto, a cogitada sanção. É o que, a seguir, demonstrarei.
Por primeiro, é de se destacar que se encontra em tramitação nessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei nº 608/98, de iniciativa do Executivo, dispondo sobre medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança, aplicáveis a estabelecimentos públicos e privados dotados de Sistema de Armazenamento de Líqüidos Combustíveis — SAC, de uso automotivo.
Isto posto, tem-se que uma das principais características desse projeto do Executivo é a de tornar obrigatório o atendimento às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABTN, relativamente à vida útil dos tanques de armazenamento, segundo a classificação em tipos, em função do material e métodos de fabricação empregados. Outros aspectos relevantes são a obrigatoriedade de testes de estanqueidade, da proteção contra transbordamento e corrosão e outras exigências construtivas, tais como cisterna para captação de águas pluviais e caixas de separação de óleo e graxa, inclusive para os serviços de lavagem. No mais, o texto apresentado pelo Executivo resultou de intensa discussão, envolvendo os órgãos técnicos da Prefeitura, com a participação, inclusive, das entidades de classe do setor, bem como de representantes do Corpo de Bombeiros e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB.
Ao analisar a propositura do Executivo, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente dessa Egrégia Câmara realizou, em 1998, uma série de debates, com a presença de representantes dos segmentos interessados, debates esses que levaram o Executivo a apresentar mensagem aditiva, o que levou a nova discussão da matéria, com a realização, inclusive, de audiências públicas. Findos todos esses trabalhos, manifestou-se a referida Comissão pela aprovação do citado Projeto de Lei nº 608/98, nos termos de substitutivo apresentado, ainda em análise, por sua vez, pelos órgãos técnicos competentes desta Prefeitura.
Enfim, se me alongo nas presentes considerações, faço-o para demonstrar que a matéria em questão — armazenamento subterrâneo de líqüidos combustíveis — é complexa, demandando, por sua magnitude, normas reguladoras precisas, capazes de criar instrumental hábil a prevenir a ocorrência de sinistros e danos ao meio ambiente, resultando claro que medidas isoladas — a exemplo daquela constante do texto ora vindo à sanção — revelam-se insuficientes ao pleno equacionamento do assunto, ao qual deve ser reservado o amplo tratamento de que vem sendo objeto no avocado Projeto de Lei nº 608/98.
Por outro lado, e abordando, mais especificamente, o mérito do texto aprovado, em particular o seu artigo 1º, forçoso é concluir que tal dispositivo, em substância, não inova o que, claramente, já dispõe o atual Código de Obras e Edificações no Capítulo 15 do Anexo I, a seguir transcrito:
“A armazenagem de produtos químicos, inflamáveis e explosivos nos estados sólido, líqüido e gasoso, bem como suas canalizações e equipamentos, deverão atender as NTO e, na falta destas, as normas reguladoras expedidas pela PMSP, bem como as Normas Especiais emanadas da autoridade competente...”
Evidentemente, nas “Normas Especiais emanadas da autoridade competente” estão incluídas aquelas exaradas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, e não, apenas, a resolução destacada no texto aprovado.
Aliás, tocando na cogitada inserção de dispositivo legal ao Código de Obras e Edificações, tal como prevista no texto vindo à sanção, cabe-me, ainda, remarcar sua impropriedade, agora vista sob outro ângulo.
Com efeito, o vigente Código foi objeto de aprofundada revisão, levada a efeito por comissão técnica encarregada da complexa tarefa, de tudo resultando o encaminhamento a essa Egrégia Câmara do adequado projeto de lei, igualmente em tramitação nessa Casa. Nessa linha, forçoso é concluir que o tratamento fragmentado da legislação edilícia, sobre ser inoportuno, compromete sua correta sistematização.
Do exposto transparece, em toda a sua amplitude, a evidente contrariedade ao interesse público que adviria do acolhimento do texto aprovado, razão pela qual, e com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, vejo-me na inarredável contingência de, na íntegra, vetá-lo.
Em assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, dignar-se-á a reexaminá-lo, renovando, por oportuno, a Vossa Excelência, protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo