CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 358/2009; OFÍCIO DE 6 de Agosto de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 358/09

Ofício ATL nº 121/14

Ref.: OF-SGP23 nº 1667/2014

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 358/09, de autoria do Vereador Gilson Barreto, aprovado na sessão de 2 de julho de 2014, que objetiva acrescentar o item 14.1.3 ao Capítulo 14 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações).

Sob a justificativa de incentivar o uso sustentável da água, o autor da propositura almeja, por meio da inclusão do aludido dispositivo ao Código de Obras e Edificações do Município, determinar a implantação, em todas as edificações, de válvula de descarga com duplo acionamento individualizado para líquidos e sólidos.

Ocorre que o dispositivo em questão – válvula de descarga com duplo acionamento – tem natureza acessória, não integrando qualquer sistema construtivo disciplinado pelo C.O.E., cuja elaboração teve como premissa a simplificação das regras para o licenciamento das obras e edificações.

Assim, por sua natureza, a instalação desse dispositivo deve atender às normas técnicas oficiais vigentes, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, cabendo ao profissional responsável sua observância, vigorando, no caso em tela, a ABNT NBR 15491 e a ABNT NBR 15857, que regulam minuciosamente a vazão e o volume das caixas e válvulas de descarga.

Considere-se, ademais, que a colocação dos acessórios nos sanitários é feita depois de concluída a obra, de acordo com a escolha do particular, pelo que não teria o Poder Público condições de verificar o efetivo cumprimento de obrigação dessa natureza.

Relevante observar, ainda, que o próprio Código de Obras e Edificações está em processo de estudos de revisão, revelando-se prematura qualquer iniciativa voltada a acrescentar dispositivos que comprometam as regras gerais e específicas para o licenciamento de obras e edificações.

Por fim, não se pode olvidar que a questão tem sido objeto de constante atenção por parte da Prefeitura, a qual vem empreendendo esforços no sentido de promover o melhor aproveitamento desse recurso natural, citando-se, entre outras iniciativas, o Programa Municipal de Uso Racional da Água no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, instituído pelo Decreto nº 47.279, de 16 de maio de 2006, o qual prevê, inclusive, que os responsáveis pela aquisição de novos equipamentos e metais hidráulicos e sanitários deverão, obrigatoriamente, buscar aqueles que apresentem melhor desempenho sob o ponto de vista da eficiência na conservação e redução do consumo de água potável.

Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo