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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 355/2009; OFÍCIO DE 17 de Novembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 355/09

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei n° 355/09

Ofício ATL nº 225, de 17 de novembro de 2016

Ref.: Ofício SGP 23 n° 2369/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 355/09, de autoria do Vereador Quito Formiga, aprovado em sessão de 19 de outubro do ano em curso, que estabelece diretrizes para a Política de Combate à Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.

Embora meritório o intuito da propositura, o projeto aprovado não reúne condições para ser convertido em lei, tendo em vista as múltiplas ações já levadas a efeito pela Secretaria Municipal de Educação, com o escopo de oferecer resposta adequada às distintas situações de violência verificadas no cotidiano escolar.

Com efeito, pelo programa denominado Paz nas Escolas, cujo objetivo principal é promover a cultura de paz, a referida Pasta, em parceria com o Instituto Vladimir Herzog, vem desenvolvendo uma política de superação e resolução de conflitos e violências nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, a partir da adoção de um conjunto de medidas integradas ao sistema de garantia de direitos.

Como ações estruturantes do aludido Programa, destaque-se a formação das Comissões e dos Grupos de Mediação de Conflitos constituídos nas unidades escolares e nas Diretorias Regionais de Educação, na conformidade do disposto na Lei nº 16.134, de 12 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 56.560, de 28 de outubro de 2015, e pela Portaria SME nº 2.974, de 12 de abril de 2016, bem como a constituição do Grupo Permanente de Pesquisa, Formação e Intervenção Social, responsável por realizar o mapeamento das experiências reunidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino, acompanhar a implementação do Programa, promover a articulação com as demais Secretarias Municipais e produzir documentos e relatórios que possam subsidiar o processo de formação das mencionadas Comissões.

Assinale-se, outrossim, os resultados positivos alcançados pelo Programa de Proteção Escolar, que visa contribuir para a proteção aos educandos, educadores e comunidade do entorno nas regiões com alta vulnerabilidade, mediante a ampliação do número de escolas municipais atendidas com a presença de servidor da Guarda Civil Metropolitana.

Portanto, em consonância com a diretriz adotada com êxito pela Secretaria Municipal de Educação, no sentido de que as providências para o combate à violência devam surgir, ser geridas e administradas sempre dentro do ambiente escolar, de modo a preservar a criança, o adolescente e os profissionais docentes, os propósitos da medida aprovada já se encontram suficientemente contemplados por meio dos programas e ações em plena execução nas unidades educacionais.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo