CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 353/2007; OFÍCIO DE 15 de Maio de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 353/07

OF. ATL nº 119/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1768/2008

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 353/07, de autoria do Vereador Jorge Borges, aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal em sessão de 9 de abril de 2008, que objetiva instituir o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos.

A medida é destinada aos cidadãos a partir dos 60 (sessenta) anos de idade que comprovem a impossibilidade de se deslocar até os locais de vacinação.

Revestindo-se a mensagem de inegável interesse público, a deliberação desta Chefia do Executivo não poderia ser outra senão o acolhimento do texto aprovado, apondo-lhe, contudo, veto parcial que atinge o inteiro teor do artigo 4º e seus parágrafos 1º e 2º, ante sua contrariedade ao interesse público, o que faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município e na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Referidos dispositivos estabelecem que o programa de vacinação domiciliar de idosos tratado na norma proposta será desenvolvido por meio de atuação conjunta das Secretarias Municipais de Saúde e das Subprefeituras (artigo 4º, “caput”), atribuindo a cada uma delas tarefas específicas, como o fornecimento de vacinas e dos profissionais, pela SMS, e o apoio logístico, como recebimento das solicitações e cadastro dos requerentes, a cargo das Subprefeituras (parágrafos 1º e 2º).

No entanto, cumpre salientar que o serviço de vacinação, no âmbito do Município de São Paulo, é desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos órgãos competentes de sua estrutura.

Assim, ao impor novos encargos a outros órgãos municipais – no caso, as Subprefeituras – a medida, além de interferir na organização administrativa, revela-se desnecessária, podendo, até mesmo acarretar confusão e transtornos à regular prestação dos serviços públicos de vacinação que já fazem parte da rotina da Secretaria Municipal de Saúde.

Ademais, o modo de realização do objetivo pretendido pelo legislador não constitui matéria da lei em sentido estrito. A fiel execução dessa norma se dá por meio da expedição de decretos e regulamentos, de competência privativa do Chefe do Executivo, nos termos do artigo 84, inciso IV, parte final, da Constituição Federal, reproduzido no artigo 69, inciso III, parte final da Lei Orgânica deste Município.

Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que me compelem a apor veto parcial à medida aprovada, atingindo o inteiro teor do artigo 4º e seus parágrafos 1º e 2º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo