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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 344/2003; OFÍCIO DE 23 de Novembro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 344/03

OF ATL nº 222/05

Ref.: Ofício SGP 23 4813/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 344/03, aprovado por essa Egrégia Câmara, em 20 de outubro do corrente, de autoria do Vereador Goulart, que “altera a redação, do “caput” e acrescenta o § 4º ao artigo 77 e do inciso III do artigo 78, ambos da Lei nº 13.525/2003”, a qual dispõe dobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelas razões a seguir aduzidas.

As alterações que o texto aprovado visa introduzir na Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, consistem em estabelecer, anteriormente à aplicação da primeira multa, a intimação do infrator para a regularização do anúncio ou sua remoção. Somente após a intimação, não sendo o anúncio regularizado ou removido, persistindo, portanto, a infração, será aplicada a primeira multa, prevendo-se sua imposição em dobro e reaplicação a cada 15 (quinze) dias, até a efetiva regularização ou remoção da peça publicitária.

Como se vê, a proposta altera toda a sistemática de aplicação de multas prevista na Lei nº 13.525, de 2003, impondo-se primeiramente a intimação do infrator para regularização e, num segundo momento, a aplicação de multa, em caso de não atendimento à intimação.

Embora louvável a intenção do Vereador proponente, no sentido de possibilitar ao munícipe a adequação à legislação, antes da aplicação da multa, tal como afirmado na Justificativa do projeto, este não se coaduna com o interesse público, haja vista que as alterações pretendidas restam por esvaziar a coercitividade das sanções, comprometendo, conseqüentemente, a consecução dos objetivos e diretrizes da Política da Paisagem Urbana do Município de São Paulo, estabelecidos nos artigos 91 e 92 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico), bem como aqueles estipulados nos artigos 6º e 7º da lei que ora se pretende alterar.

É de conhecimento geral que a finalidade das sanções administrativas é desestimular a prática de infrações, mediante a imposição de conseqüências desfavoráveis e dotadas de poder coercitivo, devendo guardar proporcionalidade com os ilícitos que visam punir, sem ser demasiado brandas nem rigorosas em excesso, a fim de assegurar respeito à norma legal.

A simples exposição de anúncios em desacordo com o disposto na Lei nº 13.545, de 2003, já caracteriza a infração, nos termos da alínea “a”, inciso I, de seu artigo 75, sujeitando os infratores e responsáveis à pena de multa, calculada com base no artigo 78. Ao se exibir o anúncio sem o devido licenciamento a infração já foi cometida. Portanto, constatada a irregularidade, deve o infrator ser punido com a multa prevista, independentemente da intimação para atendimento das exigências legais. Assim, a atual redação do artigo 77 é coerente ao determinar que na aplicação da primeira multa o infrator seja intimado a regularizar o anúncio ou removê-lo, com resguardo, sempre, ao seu direito de defesa.

Deve-se ainda considerar que a legislação prevê vários tipos de anúncios, quais sejam, o transitório, o temporário, o especial, o complexo e o simples, sendo relevante, no caso, examinar os efeitos da propositura relativamente aos classificados como transitórios e temporários.

Os anúncios transitórios são aqueles que permanecem expostos pelo prazo máximo de 30 dias e os temporários — que atualmente compreendem apenas a distribuição de folhetos ou assemelhados, por força da Lei n° 14.066, de 17 de outubro de 2005 — veiculam mensagens esporádicas e são distribuídos em fins de semana. Em tais hipóteses, a necessidade de uma intimação anterior à multa constituirá, de fato, incentivo aos anúncios irregulares, uma vez que o infrator, ante a falta de licenciamento, apenas será intimado para regularização do anúncio no prazo de 15 dias. Como a atividade só é exercida por breve período ou nos fins de semana, a prévia intimação impedirá, na prática, a aplicação da multa, quer porque nesse período a campanha publicitária já se esgotou e o anúncio já cumpriu sua função, quer porque no final de semana subseqüente o infrator poderá se instalar em outro local e será novamente intimado, sem que possa ser multado. A lei, assim, resultaria totalmente ineficaz, privilegiando o infrator, em detrimento do interesse público.

De outra parte, afirma a justificativa do projeto que “a intimação possibilitará a regularização dos anúncios, aumentando em muito a arrecadação do Município, eis que o recolhimento da TFA propicia aumento de receita ao Erário sem todavia penalizar os anunciantes indiscriminadamente”. Todavia, cumpre observar que a denominada Taxa de Fiscalização de Anúncio –TFA é regida pela Lei nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 44.052, de 31 de outubro de 2003, e sua incidência e pagamento independem do atendimento às exigências legais ou administrativas relativas ao anúncio. Sua cobrança é totalmente desvinculada da aplicação e do cumprimento da Lei nº 13.525, de 2003.

Ora, ao alterar, nos termos propostos, a redação dos citados dispositivos, o projeto aprovado acaba por privar a Lei nº 13.525, de 2003, dos adequados instrumentos coercitivos, comprometendo a eficácia e a eficiência da ação fiscalizatória, a redundar induvidosamente no agravamento da poluição visual da cidade.

Por todo o exposto, vejo-me na contingência de não dar acolhida ao texto aprovado, vetando-o na sua totalidade, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo que devolvo a matéria ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo