Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 344/02
OF ATL Nº 162/04
Ref.: Ofício 18-LEG.3 nº 0040/2004
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 20 de dezembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 344/02, de autoria do Vereador Cláudio Fonseca.
A mensagem aprovada dispõe sobre depósito mensal parcelado, pela Prefeitura do Município de São Paulo, do 13° salário dos servidores públicos municipais, em conta poupança, sendo regra geral a de que os saques somente poderão ocorrer no mês de dezembro de cada ano. No que diz respeito às exceções, consubstanciadas em saques antecipados de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º salário, são abordadas no artigo 2º do texto em questão, que relaciona as hipóteses de sua ocorrência.
O mérito da propositura é evidente, defluindo de seu teor a nobre intenção do Parlamentar de cuja iniciativa surgiu. Ainda assim, e pelas razões a seguir aduzidas, não há como apor, ao texto aprovado, a pretendida sanção.
Efetivamente, e desde logo, há que se remarcar a flagrante inconstitucionalidade que macula tal texto. Já por isso, o veto, com base no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, é medida de rigor.
Decorre a destacada inconstitucionalidade do fato de a matéria enfrentar vício de iniciativa, uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 37, § 2º, incisos III e IV, da citada Lei Orgânica do Município, são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre seus servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, bem como aquelas relativas à organização administrativa, serviços públicos e questões orçamentárias.
Em assim sendo, ao adentrar, o Poder Legislativo, a seara de assuntos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo – exatamente como ocorre no caso em exame –, caracteriza-se inegável violação ao princípio constitucional de independência e harmonia entre os Poderes, princípio esse insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, e que a Constituição do Estado, em seu artigo 5º, e a Lei Maior local, no artigo 6º, incorporam e reproduzem.
Suficientes para vetar o texto aprovado, às razões de inconstitucionalidade e ilegalidade soma-se nítida contrariedade ao interesse público, que, ainda de acordo com o antes citado artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, também obriga ao veto pelo Executivo.
De fato, do ponto de vista financeiro, o projeto aprovado não atende aos interesses da Prefeitura do Município de São Paulo, que se veria obrigada, na hipótese de se sancionar o texto em pauta, ao desencaixe mensal antecipado do 13º salário, à razão de 1/12 do total, o que interferiria, de forma negativa, na gestão dos recursos municipais.
Demais disso, impende ressaltar as dificuldades de ordem operacional que adviriam da implementação das medidas constantes do texto aprovado.
Com efeito, providências dessa natureza necessariamente acarretam, não só alterações significativas na vida funcional do servidor municipal, como também no gerenciamento dos setores de recursos humanos da Prefeitura do Município de São Paulo. Esses setores, que vêm se informatizando com o escopo de aumentar a eficiência e fluidez de seus procedimentos, acabariam por se ver obrigados, se as medidas em questão se concretizassem, a intervenções manuais no sistema, analisando, caso a caso, cada pedido de saque antecipado de parte do 13º salário, verificando se as condições estariam preenchidas.
Tome-se como exemplo a hipótese prevista no artigo 2º, § 1º, inciso I, do texto aprovado. Trata-se de pedido do servidor, no sentido de sacar, antecipadamente, parte do 13º salário, para, textualmente, atender a necessidade emergencial, devidamente justificada. Ora, o preenchimento da condição imposta demandaria a preliminar definição de necessidade emergencial, bem como a devida consideração a propósito do que seria tido por justificativa aceitável de tal necessidade.
Bem de ver que todo esse procedimento terminaria por se burocratizar, colidindo, assim, com todos os esforços que a Administração Municipal vem despendendo na direção oposta, como seja, a de minimizar as intervenções manuais no sistema, informatizando-o progressivamente.
No mais, cabe enfatizar não ser estranho à Administração o tema relativo à antecipação de parte do 13º salário aos servidores, evidentemente não nos moldes do texto aprovado, mas levando em conta outros critérios, mais objetivos e consentâneos com a política de recursos humanos da Prefeitura e com o devido planejamento orçamentário.
De toda forma, e como ressaltado de plano, essa é matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, sobre a qual é vedado ao Legislativo dispor.
Ainda, é de se aduzir que já há, no âmbito da Administração Municipal, um espaço apropriado para a discussão de questões relativas ao serviço público municipal, bem como aos seus servidores. É o Sistema de Negociação Permanente – SINP, cujo convênio prevê, na cláusula quinta, dentre outros objetivos, o de contribuir para democratizar procedimentos gerenciais e administrativos, pertinentes à área de recursos humanos. Portanto, o tema em pauta – antecipação de parte do 13º salário – tem lugar de debate assegurado pelo SINP, para o qual sempre poderá ser levado.
Por derradeiro, e tratando da última hipótese prevista no texto aprovado como condição para o saque antecipado de que se cogita, como seja, aquela relativa às servidoras gestantes, é de se registrar sua inocuidade, uma vez que a Lei Municipal nº 13.467, de 6 de dezembro de 2002, já dispõe em tal sentido, tanto que a ela o autor da mensagem aprovada faz expressa referência.
Em suma, comprovada a impossibilidade de sanção, já que o texto que a buscou mostra-se eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade, além de afrontar o interesse público municipal, sou compelida a vetá-lo na íntegra, o que ora faço, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
De conseguinte, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Ante a oportunidade, renovo protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo