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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 343/2015; OFÍCIO DE 18 de Novembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 343/15

RAZÕES DE VETO

 Projeto de Lei n° 343/15

Ofício ATL nº 233, de 18 de novembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2356/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 343/15, de autoria do Vereador Antonio Donato, aprovado em sessão de 19 de outubro de 2016, que visa introduzir modificações pontuais na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, que reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação e respectivas carreiras, na Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, que institui o Prêmio de Desempenho Educacional, bem como nos artigos 59 e 89 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 (Estatuto dos Servidores Municipais).

Embora reconhecendo a nobre intenção que norteou seu Autor e a despeito da constante preocupação dessa gestão em valorizar ainda mais o trabalho dos educadores, há óbices que vedam inevitavelmente a sua conversão em lei.

Inicialmente, por conta de alterações promovidas pelo art. 7º da Lei nº 16.416, de 1º de abril de 2016, registra-se que, na hipótese de mudança de cargo durante o estágio probatório em razão de concurso de acesso na carreira do Magistério Municipal, não mais ocorre o reinício de cômputo de tempo para efeito de seu cumprimento. Também nela já existe previsão de 3 (três) horas de trabalho coletivo e 2 (duas) horas em local de livre escolha dentre as horas-atividade que compõem a Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais do Professor de Educação Infantil.

Acrescento ainda que, diante da edição da Lei nº 16.396, de 25 de fevereiro de 2016, o período de afastamento de servidora municipal em virtude de concessão de licença à gestante é considerado como de efetivo exercício para fins de contagem do prazo de estágio probatório.

Assim, verifica-se que as mudanças pretendidas pelos artigos 1º, 3º e 4º da propositura já foram incorporadas à legislação, não se justificando as postuladas alterações à Lei nº 14.660, de 2007.

Ainda no que tange ao período de avaliação, imprescindível que o agente execute atividades próprias do cargo de provimento efetivo no qual ingressou em virtude de concurso público, servindo o prazo para aferir se o servidor público possui aptidão e capacidade para desempenhá-lo, sendo, ao lado da avaliação de desempenho, condição para aquisição da estabilidade. Hipótese outra, além de inviabilizar essa análise, caracteriza-se ilógica, não se cogitando que o servidor seja analisado em posto outro que não aquele em que se tornará estável caso tenha sua atuação aprovada. Desse modo, não deve prosperar o art. 2º do projeto, o qual visa alterar o inciso VI do § 5º do art. 33 da Lei nº 14.660, de 2007.

Em relação ao Prêmio de Desempenho Educacional, que foi instituído pela Lei nº 14.938, de 2009, tem-se por manifesta sua natureza de gratificação, não sendo mera liberalidade da Administração, mas sim vantagem pecuniária concedida por recíproco interesse do serviço e do servidor. Assim, por ser necessária à concessão da verba a avaliação de performance do educador, seu cálculo leva em conta apenas o tempo real de exercício na atividade, revelando-se mandamental o veto ao cômputo das faltas abonadas (art. 5º do texto aprovado).

No que atina às alterações pretendidas pelos artigos 6º e 7º da proposta no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município (Lei nº 8.989, de 1979), consigna-se que o acúmulo lícito de cargos não constitui óbice ao pagamento de nenhuma das vantagens previstas no art. 89. A não percepção em duplicidade do salário-família e do salário-esposa decorre do próprio caráter dessas verbas, pois se destinam aos dependentes do servidor, cônjuge, filhos e equiparados, não havendo relação da sua base de cálculo com a quantidade de cargos exercidos.

Por fim, cumpre observar que, ao pretender dispor sobre vantagens pecuniárias remuneratórias de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo, a propositura acaba por versar acerca de matéria sob a competência exclusiva do Chefe do Executivo, carecendo ainda de cumprimento dos ditames previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ante a ausência da indicação dos recursos financeiros necessários à sua implementação.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na íntegra o texto aprovado, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo