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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 343/2009; OFÍCIO DE 15 de Fevereiro de 2018

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 343/09

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 343/09

Ofício ATL nº 74, de 15 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2077/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 343/09, de autoria do Vereador Claudinho de Souza, aprovado em sessão de 18 de dezembro de 2017, que torna obrigatória a impressão de, no mínimo, três fotos de crianças e adolescentes desaparecidos em todos os cartazes ou materiais similares, de caráter informativo, dos órgãos municipais.

Embora reconhecendo o mérito da proposta, que vai ao encontro das medidas já adotadas pelo Poder Público com vistas à localização de crianças ou adolescentes desaparecidos, o texto aprovado não comporta a pretendida sanção.

Isso porque, como assinalado peIa Secretaria Especial de Comunicação, na divulgação de informações de utilidade pública é essencial que a mensagem seja clara, devendo, para tanto, ser a única estampada no respectivo informe, especialmente naqueles casos que demandam engajamento e participação popular, a exemplo das campanhas de vacinação ou combate a vetores de doenças.

Nessa senda, a inserção das alvitradas fotos em todos os cartazes ou materiais similares de caráter informativo dos órgãos municipais pode acabar causando prejuízo à eficácia na comunicação de outras importantes mensagens, circunstância que evidencia, por si só, a inviabilidade de conversão do comando veiculado pela propositura em lei.

Destaco, contudo, que a Administração Pública Municipal já desenvolve ações voltadas à consecução do fim colimado pela iniciativa, a exemplo do serviço “Desaparecidos”, atualmente coordenado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, que permite o cadastro de pessoas desaparecidas em “link” específico no Portal da Prefeitura, com a inserção de vários dados, bem como possibilita a divulgação de fotos, tanto no citado portal, como em redes sociais.

Além da divulgação de fotos, objeto da propositura, o sistema utilizado pela Prefeitura viabiliza o cruzamento com dados disponibilizados pelo Ministério Público, Polícia Civil e Secretaria da Saúde. Assim, caso o desaparecido esteja em algum equipamento socioassistencial da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, como um dos Centros de Acolhida, será automaticamente emitido aviso com a respectiva localização e a equipe de serviço social prestará o atendimento necessário e adequado.

Trata-se, portanto, de rede de informações conectadas em que a ação municipal se desenvolve de forma consistente e diuturna, tudo de modo a ampliar a possibilidade de localização da pessoa desaparecida.

Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo