CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 342/2013; OFÍCIO DE 17 de Novembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 342/13

RAZÕES DE VETO

 Projeto de Lei n° 342/13

Ofício ATL nº 220, de 17 de novembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2365/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 342/13, de autoria do Vereador Edemilson Chaves, aprovado em sessão de 19 de outubro do corrente ano, que dispõe sobre a gratuidade de estacionamento para clientes ou usuários de instituições financeiras no Município de São Paulo.

Em que pese a meritória motivação, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, uma vez que não cabe ao Município regrar a forma de utilização desses estacionamentos. A cobrança ou não pelo uso das vagas é questão a ser equacionada e avaliada livremente pela iniciativa privada, pois interfere, inclusive, na fixação de custos e opção do consumidor por uma ou outra instituição, bem como, consequentemente, na concorrência entre elas.

A teor do disposto no artigo 174 da Constituição Federal, o Estado somente poderá exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este último, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, não lhe cabendo, portanto, intervir diretamente na atividade econômica, em razão do princípio da livre iniciativa e livre concorrência.

A legislação municipal, ao seu passo, tão somente pode disciplinar as atividades econômicas desenvolvidas em seu território para a observância de normas urbanísticas, de higiene e qualidade de vida do consumidor e do meio ambiente por parte dos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, sendo-lhe vedado, em contraponto, regular qualquer aspecto das relações de consumo que serão firmadas.

De outra parte, não se pode olvidar que há inúmeros outros estabelecimentos que tradicionalmente contam com estacionamentos e cobram por seu uso, ao passo que a propositura, sem apresentar qualquer critério de desigualação apto a embasar o tratamento diferenciado, volta-se exclusivamente às instituições financeiras situadas na via pública, já que, nos termos do seu artigo 5º, estão excluídas aquelas localizadas em centros comerciais, shoppings, supermercados, hipermercados e assemelhados.

Finalmente, a sanção estipulada pelo artigo 6º é inadequada, porquanto a cassação da licença que autoriza o funcionamento da atividade é medida justificada diante do desrespeito a regras e parâmetros das normas de uso e ocupação do solo, inexistindo, em assim sendo, correlação lógica entre a infração a ser punida e a respectiva penalidade, aspecto indispensável à coerção legal.

Dessa forma, demonstrados os óbices que impedem a sanção do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo