CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 341/2005; OFÍCIO DE 5 de Setembro de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 341/05

OF ATL nº 148/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 3965/2007

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 341/05, de autoria do Vereador Wadih Mutran, que obriga todas as repartições públicas municipais a implantar as providências necessárias para que os usuários dos serviços públicos municipais sejam atendidos no prazo máximo de 15 (quinze) minutos nos dias normais, ou no máximo em 25 (vinte e cinco) minutos na véspera e no dia útil seguinte a feriados prolongados.

O texto obriga a Municipalidade a atender o usuário nos prazos consignados, devendo, para controle, fornecer-lhe dois documentos, quais sejam, senha (para constar o momento de ingresso na fila) e comprovante de atendimento (para igual registro de horário), devendo apresentar dados de identificação do órgão ou repartição. Tais documentos deverão ser emitidos por mecanismo eletrônico, à prova de manipulação.

Na conformidade das razões a seguir aduzidas, vejo-me compelido a apor veto total à propositura, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Preliminarmente, observo que a proposta aprovada determina a efetivação de medida que impõe aos órgãos municipais atribuições e encargos que demandarão recursos humanos e materiais para a adoção das mais diversas providências necessárias à sua implantação, como adiante explicito, incorrendo, assim, em vício de iniciativa, tendo em vista o disposto no inciso IV, parágrafo 2º, do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece ser de iniciativa exclusiva do Prefeito lei que disponha sobre organização administrativa. Ademais disto, por conseqüência óbvia, o projeto vindo à sanção pressupõe a existência de verbas, importando expressivo aumento de despesas, sem a indicação dos correspondentes recursos, em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17.

Examinando-se o mérito da medida, cabe observar, de início, que a Administração Pública, em face do artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, já está obrigada a agir na conformidade do “princípio da eficiência”, o qual lhe determina o dever jurídico de desenvolver mecanismos para o exercício de atividade administrativa célere e com qualidade. Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, tal princípio “apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público” (Direito Administrativo, Atlas, 20ª edição, 2007, pág. 75). Assim sendo, já há um esforço generalizado nesta Administração para dar cumprimento a tal ditame constitucional.

No âmbito municipal, a matéria foi tratada pela Lei nº 14.029, de 13 de julho de 2005, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público no Município de São Paulo, cujas disposições se aplicam aos serviços prestados pela Administração Pública direta e indireta, bem como por particular que prestar serviços mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio. O diploma legal aborda a matéria de forma mais abrangente do que o projeto aprovado, contendo dispositivos sobre o direito à informação, à qualidade do serviço e seu controle adequado, bem como estipula as sanções aplicáveis em caso de descumprimento de suas disposições, estabelecendo a política municipal de defesa do usuário de serviços públicos.

Ocorre que o conteúdo da propositura, embora considerando ser de grande importância o tema por ela abordado, peca pela perspectiva exclusivista que adotou, no sentido de aplicar providência de caráter linear, atingindo todos os órgãos da Administração que prestam serviços públicos. Ou seja, o atendimento ao usuário foi tratado de forma uniforme, sem levar em conta as especificidades dos serviços prestados, a complexidade de cada área, a disponibilidade de pessoal, bem como outras características que devem ser consideradas isoladamente. Com efeito, os serviços públicos são extremamente diferenciados, em função das tarefas específicas inerentes a cada Secretaria Municipal, o que torna impossível sua generalização, como quer a propositura, em termos de prazo idêntico de atendimento em todo e qualquer órgão municipal. Assim sendo, desconsidera a análise subjacente à apreciação dos diferentes casos e processos administrativos que tramitam na Administração Municipal, como se vê de alguns exemplos.

No campo da Saúde, o alvitrado prazo é incompatível com o caráter especial das ações desenvolvidas para atendimento das mais diversas demandas, de variados níveis de complexidade, para as quais foram implementadas estruturas administrativas apropriadas. Mesmo no caso do atendimento rotineiro nas Unidades Básicas de Saúde, nas Assistências Médicas Ambulatoriais – AMAs, nos Prontos-Socorros e nos Hospitais Municipais, as ações em saúde não estão atreladas ao simples e imediato atendimento, mas dependem de ações mais complexas em termos de recursos humanos, aparelhagem disponível, dentre outros elementos.

Anote-se, ainda, a dificuldade na limitação do tempo de consulta realizada pelo médico, a depender da maior ou menor gravidade ou, ainda, da complexidade de cada caso, o que se aplica também às urgências e emergências, com demanda não controlável. O atendimento individual de cada usuário pode, como freqüentemente ocorre, demandar tempo superior ao previsto, o que, por conseguinte, implicará atraso quanto aos demais usuários.

Há que se considerar obrigatoriamente a magnitude do universo de atendimentos realizados pela rede municipal de saúde, demonstrado por apenas um dos indicadores: nas AMAs foram realizadas 1.447.816 consultas no ano de 2006 e, neste ano, até o mês de junho, 1.416.607.

Dentre tantos outros exemplos que poderiam ser citados, figura o atendimento fiscal, relativo a assuntos tributários, em relação ao qual a variação de comparecimento de munícipes é uma constante e, conforme as circunstâncias, apresenta picos de atendimento 1000% superiores aos períodos de baixa procura. Isso ocorre, sempre, nas vésperas de encerramento dos prazos dos acordos especiais de parcelamentos de dívidas tributárias.

A propósito desse mesmo setor, impende destacar o exemplo referente ao atendimento de contribuintes na chamada “Praça de Atendimento PraServir”, representado, nos últimos meses, por uma média diária de 3,7 mil munícipes em busca de diversos serviços que, de resto, não podem ser resolvidos sequer no mesmo dia, na medida em que envolvem, inclusive, a autuação de processos.

Finalizando, permito-me ponderar que, não obstante o intuito da propositura aprovada seja, em última análise, beneficiar a população que utiliza os serviços públicos, o certo é que a medida dela constante, de caráter isolado, não se constitui em instrumento suficiente para a melhoria pretendida, que somente será atingida pela contínua busca do aperfeiçoamento do serviço público como um todo, com a adequada aplicação dos recursos orçamentários disponíveis em equipamentos e pessoal capacitado, em um processo contínuo, como aquele que vem sendo desenvolvido pelos órgãos municipais diretamente responsáveis pelo atendimento ao público.

Nessas condições, tenho por evidenciadas as razões que me levam a vetar integralmente o projeto aprovado, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica local e, assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo