Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 34/06
Ofício A.T.L. nº 210/06
Ref.: Ofício SGP-23 nº 4289/2006
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referido, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 31 de outubro de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 34/06, de iniciativa do Vereador Ricardo Montoro, que estabelece a obrigatoriedade de comprovação de procedência legal da madeira, de origem exótica ou de origem nativa, utilizada em móveis e instalações fornecidas ao Poder Público Municipal, administração indireta inclusive.
A medida aprovada, em última análise, impõe à Administração Pública Direta e Indireta Municipal a obrigação de exigir, de seus fornecedores de móveis e instalações, cujos produtos tenham como matéria-prima a madeira exótica ou nativa, a comprovação de sua procedência legal.
O artigo 2º considera como procedência legal a comprovação da origem para madeiras obtidas de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovado por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e com autorização de transporte expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Além disso, o descumprimento do disposto na lei, na conformidade de seu artigo 3º, ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental.
Acolhendo a propositura por seu evidente mérito, uma vez que todos os segmentos da sociedade, seja o Poder Público ou a coletividade, têm o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, vejo-me, no entanto, na contingência de vetar seus artigos 2º e 3º, pelos motivos a seguir expostos.
Ao caracterizar a denominada procedência legal, o texto traz uma impropriedade. De forma genérica, tanto no caso da madeira exótica quanto da nativa, requer a comprovação da origem de desmatamento autorizado ou manejo florestal e a apresentação da autorização de transporte.
Entretanto, o controle sobre a extração da madeira nativa difere do controle sobre a extração da madeira exótica. A autorização de transporte mencionada refere-se, na verdade, à Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF instituída pelo IBAMA, por meio das Portarias nº 139, de 5 de junho de 1992, e 44-N, de 6 de abril de 1993, como documento obrigatório para as pessoas físicas ou jurídicas que transportem produtos florestais tão-somente de origem nativa – e não exótica.
É certo que, para ações e efeitos de política de preservação ambiental, não interessa aos órgãos federais o efetivo controle sobre a extração da madeira exótica, mas somente da nativa, daí não ser expedida a aludida autorização nessa hipótese, porque essa espécie de matéria-prima não pertence às florestas naturais brasileiras e seu corte, em princípio, não implica prejuízo ao meio ambiente florestal. Dessa forma, não se verifica controle administrativo federal sobre madeiras como o pinus e o eucalipto, consideradas exóticas.
Ademais, o documento em questão é fornecido a quem transporta produtos em seu estado bruto ou “in natura”, tais como madeiras em toras, toretes, postes, escoramentos, dormentes, mourões, lenha, pranchões desdobrados com motosserra, entre outros. Assim, dificilmente o fabricante de móveis e instalações, que recebe a madeira já beneficiada e manufaturada, a transforma e fornece para o consumidor final, teria acesso e condições de apresentar essa documentação proveniente da origem.
Por ocasião da regulamentação da lei sancionada, os setores competentes melhor poderão analisar a matéria e esclarecer os documentos pertinentes para seu cumprimento.
De outro lado, dizer que o descumprimento da obrigação ensejará a aplicação de penalidades previstas na legislação ambiental não expressa conteúdo normativo. Senão, vejamos.
Ao estabelecer que os fornecedores de móveis e instalações à Administração, direta e indireta, deverão comprovar a procedência legal da madeira utilizada, o projeto aprovado na verdade dirige-se à própria Administração. Esta, ao contratar a compra de tais bens, deverá exigir que sejam constituídos por madeira cuja procedência seja comprovadamente legal. Em outras palavras, tal condição deverá ser estipulada como especificação do objeto a ser contratado, no edital de licitação ou no próprio contrato, na hipótese de contratação direta.
Assim, o descumprimento dessa exigência ensejará ao fornecedor as penas previstas no contrato e na Lei de Licitações, não as penalidades previstas na legislação ambiental, tal como disposto no artigo 3º ora vetado.
Por conseguinte, ante as razões expendidas e com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, aponho veto aos citados artigos 2º e 3º do projeto aprovado, devolvendo o assunto ao criterioso reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo