Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 332/05
OF ATL nº 198/06
Ref.: Ofício SGP-23 nº 4057/2006
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do Inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 332/05, de autoria do Vereador Aurélio Miguel, que dispõe sobre o disparo acidental ou aleatório dos sistemas de alarmes sonoros residenciais, comerciais e industriais.
O texto aprovado obriga o proprietário de sistema de alarme sonoro instalado em imóvel residencial, comercial ou industrial a manter, em local visível, o número do telefone onde poderá ser encontrado ou da empresa de monitoramento responsável, para que sejam avisados de disparos acidentais ou aleatórios, devendo o alarme ser desligado no prazo máximo de 30 minutos. Também estabelece multa progressiva em caso de descumprimento, que deverá ser precedida de prévia notificação para regularizar o problema no prazo de dez dias.
Pelas razões a seguir expostas, aponho veto total à propositura, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, tratando-se também de matéria já completamente disciplinada no Município, no âmbito da legislação do silêncio urbano.
Preliminarmente, é fato notório que as empresas de monitoramento já afixam placas com os respectivos números de telefone, para serem avisadas em caso de necessidade. No entanto, ressuma evidente que a determinação ao cidadão de registrar em local visível o número de seu telefone fere frontalmente o direito à intimidade e à vida privada, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O direito à intimidade e à vida privada é inviolável e “consiste na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre esta área de manifestação existencial do ser humano” (Celso Ribeiro Bastos e Yves Gandra da Silva Marques – Comentários à Constituição do Brasil). Além disso, é clara a exposição a risco de segurança pessoal que o comando legal acarretará ao proprietário do alarme.
Por outra ótica, observa-se que o escopo do projeto de lei alcança unicamente os disparos “acidentais ou aleatórios”. Ora, se o acionamento do alarme ocorre nessas circunstâncias – casuais e imprevistas – o proprietário, à evidência, não terá culpa alguma, de sorte que não lhe poderá ser imputada a conduta infracional ensejadora de aplicação de multa. É que nos termos do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), em seu artigo 186, somente comete ato ilícito “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem”. No caso de disparo acidental, não haverá a caracterização de comportamento voluntário da parte do proprietário, por se tratar de caso fortuito.
O controle da poluição sonora no Município de São Paulo se dá por critérios objetivos, fornecidos pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo, com parâmetros de incomodidade específicos - dentre outros índices de aferição de incomodidades urbanas - relativos à geração de impacto sonoro no entorno próximo pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares. A competência que o Município detém para controlar, prevenir e reprimir as atividades poluidoras em seu território é no sentido de coibir os abusos da iniciativa particular basicamente com fulcro no que dispõe o zoneamento urbano.
Diversamente, nos casos especificados pela propositura, o controle da poluição sonora emitida pelos aparelhos mencionados escapa dos parâmetros objetivos da legislação citada e feita de acordo com o zoneamento urbano para adentrar o campo da subjetividade, porquanto não explicita em quais situações, de fato, tal disparo deverá ser considerado acidental ou aleatório. Sendo o disparo acidental, cria-se para o proprietário usuário do sistema uma verdadeira impossibilidade fática de se antecipar para evitar um desconforto a seus vizinhos pelo barulho produzido. Existe contra-senso em uma norma legal que admite - implicitamente - o barulho quando o disparo não é acidental e não o admite quando não o é, considerando se o intuito da medida.
Nesse particular, o projeto aprovado traz dificuldades intransponíveis para a fiscalização, que não terá condições de aferir se o disparo foi acidental ou não. Não fica patente o critério objetivo no tocante ao uso regular do alarme, que seria, por exemplo, a invasão do imóvel por um estranho. A administração pública teria que realizar verdadeiros exames periciais para verificar se houve indícios de arrombamento ou pesquisar outros sinais próprios de investigações policiais.
Além disso, é de conhecimento geral que, na maioria dos casos, os sistemas de alarmes sonoros estão sempre ligados a empresas que fazem o monitoramento da segurança do imóvel a distância. Elas podem aferir, de imediato, se o disparo foi ou não acidental, promovendo o desligamento remoto do alarme, já que o aparelho possui conexões por cabo ou via telefônica.
Por outro lado, verifica-se que o assunto já tem disciplina contemplada na legislação que dispõe sobre o Programa Silêncio Urbano – PSIU, instituído pela Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, com alterações posteriores, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, com providências a cargo da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, vinculada à Secretaria Municipal das Subprefeituras, nos termos do Decreto nº 43.799, de 16 de setembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 45.729, de 22 de fevereiro de 2005.
Assim, no aspecto atinente às multas haverá duplicidade nas suas incidências, uma vez que já existe a cominação decorrente da citada legislação do PSIU, que irá conflitar com a multa instituída pela nova lei. Registre-se, ainda, a forma contraditória em que é vazado o mecanismo de sua aplicação. É que o artigo 1º dispõe que o alarme deve ser desligado em 30 minutos. Se não, seria aplicada a 1ª multa de cem reais. Porém tal multa, a teor do § 1º do artigo 2º, somente será aplicada após o infrator ser notificado para “regularizar a situação no prazo de dez dias, findo o qual estará sujeito a imposição das penalidades”. Conclui-se, assim, que tal mecanismo irá tornar sem eficácia alguma a aplicação da lei, frustrando o objetivo de desligamento do alarme no prazo máximo de 30 minutos.
Por conseguinte, pelas razões expendidas, vejo-me compelido a vetar integralmente o texto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo