Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 331/2001
Ofício ATL nº 582/02
Senhor Presidente
Por meio do Ofício 18-LEG3 nº 531/2002, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 5 de setembro do corrente ano, relativa ao Projeto de Lei nº 331/2001, de autoria do Vereador Celso Jatene, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de quadros informativos sobre primeiros-socorros nos locais que especifica.
A louvável intenção do autor da propositura é evidente, não comportando, portanto, sob esse aspecto, o texto em pauta, qualquer reparo. Ainda assim, sou compelida a, integralmente, vetá-lo, pelas razões que, a seguir, declinarei.
Por primeiro, há que se destacar a inconstitucionalidade e a ilegalidade que, desde o início, macularam a propositura em apreço e que se transpuseram para o texto aprovado por essa Egrégia Câmara.
Com efeito, ao determinar que o Poder Executivo Municipal providencie a afixação de quadros informativos sobre o procedimento correto para a prestação de primeiros-socorros em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, nos postos de saúde, nas escolas, nos próprios municipais, nas vias e logradouros de grande concentração humana, bem como em locais abertos ao público e aptos a receber, ou ter em trânsito, grande número de pessoas, o texto em questão claramente afronta o estatuído no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, abaixo transcrito:
“Art. 37 - ...................................................................
§ 2º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
....................................................................................
IV – organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.”
Em assim sendo, e em linha seqüencial de raciocínio, tem-se que, configurada a invasão do Legislativo na esfera de atribuições do Executivo, o resultado traduz-se em ofensa ao princípio constitucional de independência e harmonia entre os Poderes, previsto no artigo 2º da Carta Magna e também abrigado pela Lei Maior local, a teor de seu artigo 6º.
Como deflui do exposto, as razões apontadas já obrigariam ao presente veto. De toda forma, mesmo que pudessem, tais obstáculos, ser transpostos, melhor sorte não assistiria à propositura, que, na verdade, desatende ao interesse público, na conformidade do que se exporá a seguir.
De fato, e à primeira vista, poder-se-ia ter a impressão de que a medida em causa – afixação nos locais que especifica de quadros informativos sobre primeiros-socorros – traria benefícios à população da Cidade. O resultado, no entanto, pode ser exatamente o oposto. Efetivamente, a prestação de primeiros-socorros demanda o atendimento a procedimentos específicos, exigindo, dos agentes, o domínio de técnica e conhecimentos, que somente por aprendizagem podem ser obtidos. Desse modo, incentivar procedimentos sem a observância das adequadas condições poderá, na verdade, acarretar danos à saúde pública. A propósito, cabe lembrar que, na sua grande parte, os procedimentos emergenciais têm no tempo um fator vital, o que desaconselha a intervenção de socorristas despreparados, que poderiam, até mesmo, causar seqüelas irreversíveis às vítimas.
Evidentemente, nem seriam estes questionamentos obviados pelo disposto no parágrafo único do artigo 2º do texto aprovado, segundo o qual as informações contidas nos quadros informativos deveriam estar acompanhadas de ilustrações de procedimentos corretos para a prestação dos primeiros-socorros. Induvidosamente, a atividade em causa exige prévio treinamento de quem a exerce, bem como aperfeiçoamento constante.
Mas, ainda não é tudo. Outros óbices de natureza operacional levantam-se ao texto. Senão, vejamos.
Dispõe o inciso V do artigo 1º do referido texto que o Poder Publico Municipal providenciará a afixação dos aludidos quadros informativos nas vias e logradouros de grande concentração humana. Ora, considerando que o conceito de vias e logradouros trazido pelo Código de Trânsito Brasileiro é extremamente amplo, compreendendo todo o espaço livre destinado à circulação de veículos e pedestres, far-se-ia necessário, para aplicabilidade e operacionalização da medida, que, por ato normativo, fossem definidos logradouros e vias do Município de São Paulo que apresentam grande circulação humana. Contudo, haveria que se estabelecer, primeiramente, o parâmetro para se definir o conceito de “grande circulação humana”.
De outra parte, é lógico supor que os indigitados quadros terminariam por gerar confusão aos usuários – pedestres ou veículos – das vias e logradouros públicos, uma vez que não fazem parte da sinalização viária. Demais disso, tais quadros somar-se-iam, por certo, à publicidade já existente, aumentando, ainda mais, a poluição visual na Cidade. Poderiam, no mais, prejudicar a sinalização local.
Por tudo, como se vê, não comportando o texto aprovado a pretendida sanção, sou obrigada a vetá-lo integralmente, fazendo-o com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
Devolvendo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara para o necessário reexame, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo