Razões de veto ao Projeto de Lei nº 330/20
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 077223350
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1692/2022
Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 330/2020, aprovado em sessão de 13 de dezembro de 2022, de autoria dos Vereadores Arselino Tatto e Professor Toninho Vespoli, que dispõe sobre o acesso à internet banda larga por professores e alunos da Rede Municipal de Educação.
Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, não se encontram presentes as condições necessárias para a conversão da medida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
Com efeito, toda a rede de unidades educacionais administradas pela Secretaria Municipal de Educação conta com alguma forma de acesso à internet.
A propósito, está em pleno andamento, com 64% das unidades da rede direta já contempladas, o projeto de Sala de Aula Digital, que busca a modernização de 12.721 salas de aula, com a instalação de equipamentos (projetor, caixa de som e computador com acesso à internet banda larga).
Foi também realizado um aditamento na contratação já existente de serviços de links dedicados de acesso à internet nas unidades educacionais tipo CEU-EMEFs, EMEFs, EMEFMs, EMEBs e CIEJAs.
Sucedeu-se, ademais, a aquisição de 506 mil equipamentos tipo tablets já com o serviço de chip de acesso à internet para todos os alunos do Ensino Fundamental I e II das unidades educacionais.
Conforme Instrução Normativa SME nº 10, de 22 de abril de 2021, os tablets são entregues aos estudantes com vistas a permitir a utilização de tais ferramentas de forma complementar ao ensino presencial, garantindo a aprendizagem também fora do ambiente escolar, com atividades planejadas para o contraturno, inclusive de reforço escolar e atividades de complementação e recuperação.
Ainda visando a expansão dos serviços de conectividade, foi recentemente adquirida a tecnologia SD-WAN, uma abordagem modernizada das redes de longa distância que traz diversos benefícios tanto para os operadores quanto para o usuário final.
Assim, a propositura está desalinhada com as políticas atualmente em execução (sobretudo o projeto Sala de Aula Digital, a contratação de links dedicados, a distribuição de notebooks aos docentes e de “tablets” com chips de acesso aos estudantes, além da recentíssima aquisição de tecnologia SD-WAN), além de não especificar, de forma técnica, o alcance das obrigações impostas à administração e seu impacto financeiro.
Por fim, cumpre destacar que a propositura padece de vício formal de iniciativa, pois, nos termos do artigo 37, §2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, somente o Chefe do Executivo tem a legitimidade para propor projeto de lei relacionado à gestão administrativa, com repercussão nas atividades e funções dos órgãos da Administração Municipal.
Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a vetar o texto aprovado e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo