Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 328/2005.
RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 328/2005 - CÂMARA
Ofício ATL nº 110, de 30 de junho de 2015
Ref.: OF-SGP23 nº 1206/2015
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 328/2005, de autoria do Vereador Ushitaro Kamia, aprovado na sessão de 2 de junho do corrente ano, que denomina Rua Deputado José Adolpho Chaves de Amarante logradouro situado no Jardim Cachoeira.
Embora reconhecendo o mérito da proposta, que visa render justa homenagem a morador antigo da região, a medida não poderá ser acolhida, por não se afinar com os critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos.
Ressalto, inicialmente, que denominar é ato que tem por intuito possibilitar a localização inequívoca de logradouros na malha viária da Cidade, mediante o atendimento das normas previstas na Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, e respectivo decreto regulamentar, razão pela qual afigura-se imprescindível que as leis que pretendam atribuir nomes aos logradouros contenham elementos suficientes para a sua correta identificação.
Nessa esteira, à míngua de dados contidos na proposta, a localização do logradouro reclamou a realização de extensa análise pelos órgãos técnicos da Prefeitura, por não constar dos mapas oficiais, plantas e demais peças integrantes dos arquivos dos setores competentes. Constatou-se que a via não pode ser considerada oficial, haja vista estar implantada sobre loteamento que, embora tenha sido objeto de apreciação, não foi regularizado ou aceito tecnicamente.
Ocorre que a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, que engloba tanto sua oficialização, como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).
Dessa forma, não se pode singelamente atribuir denominação à via em questão, sob pena de, em última instância, oficializá-la, fato que equivaleria, nos termos do artigo 1º do citado Decreto nº 27.568, de 1988, a declarar e reconhecer a sua natureza pública, em detrimento da normatização aplicável, o que, na espécie, é ainda agravado por se tratar de área vizinha ao Parque Estadual da Cantareira, em região de marcante vegetação, aspectos que influenciam diretamente nos requisitos pertinentes à aprovação de parcelamentos e arruamentos.
Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo