Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 328/10
Ofício ATL nº 136/11
Ref.: OF-SGP23 nº 3152/2011
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual foi encaminhada a este Gabinete cópia autêntica do Projeto de Lei nº 328/10, de autoria do Vereador Jamil Murad, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 30 de agosto de 2011, que institui o Programa Permanente de Esclarecimentos e Incentivo à Cremação.
Acolhendo a propositura por seu evidente mérito, sou compelido, entretanto, a apor veto ao inciso III do artigo 3º, bem como ao artigo 4º do texto aprovado, nos termos das considerações que passo a expor.
De acordo com o inciso III do artigo 3º, o material impresso com o objetivo de esclarecer e incentivar a adoção da cremação deverá conter “os requisitos para a realização da cremação gratuita”.
Ocorre, contudo, que o Serviço Funerário do Município de São Paulo não realiza cremações de forma gratuita, motivo a prejudicar, por si só, a previsão de inserção dessa informação nos materiais impressos.
Pertinente assinalar, a propósito, que a cobrança do preço público correspondente aos serviços de cremação tem por fundamento o disposto no artigo 27 da Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, segundo o qual a autarquia obedecerá as normas consagradas no regime de serviço pelo custeio, a fim de garantir a equação econômico-financeira, mediante taxas e tarifas justas e adequadas que permitam a manutenção e a renovação das instalações, máquinas e equipamentos, bem como o custeio das despesas de operação.
No tocante ao artigo 4º da medida aprovada, que determina a regulamentação da lei no prazo de 60 dias contados a partir da data de sua publicação, o veto ora aposto decorre da desnecessidade de edição de decreto no caso. Realmente, a lei sancionada, que minudencia a maneira de execução do programa instituído, as formas de divulgação do incentivo e esclarecimentos à cremação, os locais de disponibilização do material impresso e o seu conteúdo, prescinde de maior detalhamento, dependendo tão somente da implementação prática de suas disposições.
Isto posto, demonstrados os óbices que impedem a sanção integral do projeto em exame, vejo-me na contingência de vetar o inciso III do artigo 3º e o artigo 4º do texto aprovado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo