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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 327/2013; OFÍCIO DE 8 de Dezembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 327/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 327/13

Ofício ATL nº 253, de 8 de dezembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2537/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 327/13, de autoria do Vereador Vavá, aprovado em sessão de 16 de novembro do ano em curso, o qual pretende vedar a comercialização de dispositivos de iluminação intermitente e alarme sonoro, destinados aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, a quem não exerça efetivamente atividades dessa natureza, como forma de coibir sua utilização indevida.

Não obstante o mérito da iniciativa, vejo-me compelido a vetar, na íntegra, o texto aprovado, porquanto a competência para legislar sobre a matéria nele veiculada, relativa à produção e consumo (no que se insere também a comercialização), foi atribuída concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal (artigo 24, inciso V, da Constituição Federal). Ademais, não foi demonstrada a existência de interesse local ou a necessidade de ser suplementada legislação federal e estadual a demandar, com fundamento no artigo 30 da Carta Constitucional, atuação normativa do Município.

Com efeito, no caso vertente, em que se pretende proibir a venda de dispositivos de iluminação intermitente e alarmes sonoros aos entes públicos e privados que efetivamente não prestem serviços de emergência e de utilidade pública, evidente tratar-se de questão a merecer tratamento uniforme para além dos limites de nossa Cidade, mesmo porque as regras para utilização desses equipamentos foram fixadas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução nº 268, de 15 de fevereiro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito.

Por tudo isso, pertinente concluir que, da mesma forma que o uso, a comercialização desses equipamentos demanda disciplina única, em âmbito nacional.

Reforça esse entendimento, aliás, o fato de que a proibição em tela, veiculada por lei municipal, estaria circunscrita ao território paulistano, o que poderá torná-la sem efeito, já que os dispositivos por ela abrangidos poderão ser adquiridos em outros municípios.

A par disso, ao estipular a aplicação das penalidades de multa, suspensão e cassação da licença de funcionamento do estabelecimento infrator, a propositura impõe atribuições aos órgãos da Administração Pública, obrigando-os a realizar a fiscalização de atividades com base em novos parâmetros de irregularidade, imiscuindo-se, assim, na esfera de atuação específica do Poder Executivo.

Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o projeto de lei vindo à sanção, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo