Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 325/98
Ofício A.T.L. nº 020/00
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº l8/Leg.3/0057/2000, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei aprovada por essa Egrégia Câmara, em 23 de fevereiro próximo passado, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa, na forma do substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça, relativa ao Projeto de Lei nº 325/98.
É autor da proposta normativa o Vereador Toninho Paiva; ela introduz parágrafo único no artigo 2º da Lei nº 12.630, de 6 de maio de 1998.
Objetiva-se por meio da propositura aprovada, obrigar o Serviço Funerário do Município de São Paulo a colocar nas suas agências, em locais visíveis ao público, avisos comunicando a respeito do parcelamento em até seis vezes, das despesas com velório e sepultamento.
Em que pese o ideal que norteou o seu proponente, fico no dever de vetar a lei aprovada por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
A Lei nº 12.630 de 6 de maio de 1998 dispõe sobre o parcelamento de despesas com velório e sepultamento.
Essa lei foi promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, graças à rejeição do veto oposto pelo Prefeito.
Em decorrência da inconstitucionalida-de e da contrariedade ao interesse público que se fizeram presentes na mencionada norma, promovi Ação Direta de Inconstitucionalidade, ora em processamento no Tribunal de Justiça do Estado, visando suspender a sua execução.
De se registrar que as mesmas razões a embasar a contrariedade ao Projeto de Lei nº 1.184/95, que se transformou na Lei nº 12.630/98, servem de supedâneo ao presente veto.
São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária (art. 37, parágrafo 2º, inciso IV da Lei Orgânica do Município de São Paulo).
O serviço funerário constitui serviço público no Município de São Paulo, conforme expressamente previsto na citada Lei Orgânica (artigo 125, inciso I).
Qualquer matéria relacionada a serviço público deve ater-se às regras para ele estabelecidas.
Inexiste, pois, dúvida que projeto aprovado se reporta ao serviço funerário; ele cuida da divulgação dos avisos relativos à possibilidade do parcelamento do pagamento das despesas de velório e enterro.
A iniciativa de membro do Legislativo nessas matérias, incide na violação à privatividade do Executivo, para leis que disponham sobre serviços públicos.
A realização de serviços públicos é, por excelência, uma tarefa do Executivo, como bem expressou o saudoso Hely Lopes Meirelles, em Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 10ª edição, 1998, fl. 264:
“A prestação de serviços pelo Poder Público é a atribuição primordial do governo, e, até certo ponto, a sua própria razão de ser. O Estado na sua acepção ampla – União, Estado-membro e Município – não se justifica senão como entidade prestadora de serviços públicos aos indivíduos que o compõem.”
A apresentação de projeto de lei por vereador nos temas em que a iniciativa do prefeito é privativa, implicará irregularidade insanável.
O autor referido, em Direito Municipal Brasileiro, já citado, na página 564 registra:
“Se a Câmara desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar a aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais.”
A preservação do princípio da iniciativa privativa para leis referentes a certas matérias, regra expressamente inserta na Lei Orgânica do Município de São Paulo, é tão importante que seu desatendimento acarreta a violação ao princípio da independência e harmonia dos poderes, incluído na Constituição da Republica Federativa do Brasil, no artigo 2º, na Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 5º e no Estatuto Fundamental da Cidade de São Paulo, no artigo 6º.
Também sob o aspecto do interesse público o projeto aprovado não tem condições de prosperar.
Uma vez que o Executivo vetou por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, a proposta legal que permitiu o parcelamento das despesas havidas com velório e enterro, tendo até ajuizado ação direta de inconstitucionalidade para impedir sua execução, seria um contra-senso aprovar um projeto de lei que sirva para divulgar o parcelamento de referidas despesas.
Considere-se ainda que a Administração Pública se faz com as receitas existentes. Na medida em que se permitir parcelamento de despesas funerárias sem observar-se as cautelas pertinentes, poderão resultar indesejados prejuízos à administração do serviço, em detrimento de outras tarefas que ela deve realizar; até porque o Serviço Funerário deste Município atende gratuitamente as pessoas carentes e os indigentes.
Diante de tais elementos constata-se que não se justifica transformar em lei um projeto que visa introduzir parágrafo em outra, cuja inconstitucionalidade está sendo solicitada na Justiça.
Pelas razões expostas oponho veto total à proposta legislativa aprovada, dada a inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público que nela se constatam.
Em vista do exposto, devolvo a cópia autêntica de início referida e submeto o assunto a nova apreciação dessa Colenda Casa de Leis.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
CELSO PITTA
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor Doutor Armando Mellão Neto
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo