Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 323/09
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 51, de 5 de fevereiro de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 118/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 323/09, de autoria do Vereador Senival Moura, aprovado em sessão de 21 de dezembro de 2015, que visa obrigar as empresas concessionárias de ônibus a reservarem 1% (um por cento) de sua frota de veículos para atender entidades sociais, religiosas, esportivas e culturais nos finais de semana e feriados.
Reconhecendo os meritórios intuitos colimados, a propositura, todavia, não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Ocorre que a proposta não se caracteriza como benefício a ser concedido no âmbito do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros. Prescrevendo-se que determinado percentual da frota de ônibus será utilizado para certa atividade e grupo específico, inexistindo relação com os itinerários regulares, número de veículos e horários já disponíveis à população, a medida mais se assemelha à atividade de fretamento do que a de transporte público.
Os contratos vigentes com as empresas de transporte coletivo não abrangem as operações constantes do texto aprovado, e nem poderiam contemplá-las, posto que elas afastam-se do escopo das concessões.
A instituição desse tipo de transporte comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do regime em funcionamento, implicando, obrigatoriamente, o aporte adicional de recursos por parte da Administração Municipal ou o aumento do preço da passagem, a onerar, de modo inevitável, o contribuinte ou o usuário pagante.
Aponta-se, nos termos de informação da SPTrans, que as concessionárias, espontaneamente e com assunção de todos os seus custos, já efetuam o transporte social. Também de se destacar que diversos outros benefícios já são assegurados à população, tais como a gratuidade a estudantes, idosos e pessoas com deficiência, estando contemplados pelo sistema em vigor os interesses sociais mais relevantes.
Por derradeiro, salienta-se que não poderia o Regulamento de Sanções e Multas – RESAM prever sanções ao descumprimento da norma, pois a aplicação dessas penalidades limita-se à esfera de atuação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, o qual, como referido, não guarda relação com o objeto da propositura.
Ante as razões apontadas, vejo-me compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo