Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 323/06
OF. ATL 85/09
Ref.: Ofício SGP.23 nº 00892/2009
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 31 de março do corrente, relativa ao Projeto de Lei nº 323/06, de autoria do Vereador Wadih Mutran, que "denomina Praça Comendador Yerchanik Kissajikian a área livre localizada entre a Avenida Tiradentes e a Avenida Santos Dumont, na extremidade da superfície do metrô Armênia", estabelecendo, ainda, que no referido local será instalado o "Monumento em Homenagem às Vítimas do Genocídio de 1915".
Não obstante os argumentos delineados na justificativa apresentada pelo nobre edil, a medida aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, conforme razões a seguir aduzidas.
Com efeito, no âmbito deste Município, a Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, e o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, que a regulamenta, disciplinam a denominação vias, logradouros e próprios municipais, prevendo apenas três hipóteses de alteração de denominação, a saber: quando constituam denominações homônimas; quando, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação, e no caso de denominação suscetível de expor os moradores ao ridículo. Ainda, vedam a homonímia, na medida em que dispõem que a homenagem à pessoa pela atribuição de denominação poderá ser efetuada apenas uma única vez, mesmo que os logradouros tenham tipologia diferente.
Como se verifica das informações prestadas pelo Departamento de Cadastro Setorial - CASE, a área descrita na propositura já tem a denominação oficial de Praça Armênia, conferida pelo Decreto nº 13.446, de 20 de agosto de 1976, homenageando o povo armênio, em consonância, inclusive, com a pretensão deduzida na justificativa que acompanha o projeto de lei em questão.
Por outro prisma, o Comendador Yerchanik Kissajikian já foi homenageado com a atribuição de seu nome à praça localizada no Distrito de Itaim Paulista, por meio do Decreto nº 39.701, de 7 de agosto de 2000.
Colocados os fatos, verifica-se que, na prática, a conversão da propositura em lei implicará alteração de denominação, configurando, por conseguinte, violação ao disposto no artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, dispositivo esse que proíbe a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos, ressalvadas as três situações específicas mencionadas, nas quais não se enquadra a hipótese constante do texto aprovado.
Ademais, se conferida a nomenclatura proposta para a praça, aí sim estará configurada a ocorrência de homonímia com a Praça Yerchanik Kissajikian, assim denominada desde o ano 2000, conforme já exposto.
Por outro lado, assinale-se que a implantação do monumento previsto no artigo 1º do projeto depende de estudo prévio dos órgãos competentes da Prefeitura, especialmente do Departamento do Patrimônio Histórico, da Secretaria Municipal da Cultura, que cuida de todas as questões relacionadas às obras e monumentos artísticos do Município.
Desse modo, seja porque a área municipal descrita na propositura já tem denominação oficial desde 1976, seja porque a denominação pretendida, além de se caracterizar alteração não autorizada pela legislação em vigor, terminaria por configurar homonímia, resta inexorável a conclusão de que o texto aprovado não comporta a sanção pretendida, razão pela qual vejo-me compelido a vetá-lo integralmente, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo