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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 323/2005; OFÍCIO DE 13 de Julho de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 323/05

Ofício ATL nº 138/05

Ref.: Ofício SGP 23 nº 2418/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 323/05, de autoria do Vereador Ademir da Guia, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 14 de junho de 2005, que obriga a pintura na cor branca de motocicletas utilizadas no serviço denominado moto-frete, e dá outras providências.

Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que me vejo na contingência de vetar integralmente o texto aprovado, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.

A propositura determina que as motocicletas utilizadas no serviço denominado moto-frete, cadastradas na forma do Decreto nº 44.220, de 8 de dezembro de 2003, deverão ser da cor branca. Estabelece, ainda, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação dos veículos e a penalidade em caso de descumprimento da lei.

Sem dúvida, o texto aprovado dispõe sobre questão relativa a serviço público, cujas organização, controle e fiscalização competem ao Poder Executivo, a teor do disposto no artigo 179 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. O texto aprovado extrapola, assim, as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competência privativa do Executivo, configurando infringência ao princípio consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da citada Lei Maior Local.

No âmbito do Município, a matéria já é disciplinada pelo Decreto nº 44.220, de 8 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o serviço de transporte de pequenas cargas mediante a utilização de motocicletas, denominado moto-frete. Em seu texto, estão estabelecidos os requisitos e as condições para o exercício da atividade, inclusive no que se refere ao controle e atendimento do interesse público na sua execução.

Além das exigências determinadas ao condutor autônomo, à pessoa jurídica e ao veículo, referido decreto prevê, nos seus artigos 10 e 22, a atribuição de competência à Secretaria Municipal de Transportes para a definição dos padrões de visualização, bem como para a edição de normas complementares para a regulamentação e operacionalização dessa espécie de serviço.

Não há, assim, necessidade de lei específica para tratar da padronização da cor das motocicletas utilizadas no moto-frete, pois a competência para tais definições cabe ao Executivo e, em última análise, à Secretaria Municipal de Transportes, consoante critérios de conveniência e oportunidade administrativas. As normas relativas às características dos veículos de aluguel constituem, portanto, matéria de regulamentação do transporte, a serem veiculadas mediante decreto.

À guisa de exemplo, observe-se que, no que diz respeito aos serviços de transporte individual de passageiros por táxi, a Lei nº 11.086, de 6 de setembro de 1991, estabelece as normas gerais para execução dos serviços, mas é o Decreto nº 30.347, de 29 de outubro de 1991, que a regulamenta, que traz a obrigatoriedade da cor padronizada branca, consoante o inciso I de seu artigo 1º.

Ademais, a cor padrão branca se justifica no caso dos táxis para possibilitar a imediata visualização do veículo pelo usuário, posto tratar-se de serviço destinado ao transporte de passageiros. No caso do moto-frete, ou seja, motocicletas para transporte de cargas leves, pouca utilidade haveria na adoção da medida cogitada.

Diz a justificativa do projeto de lei que se tornou comum nas ruas das grandes cidades a utilização de motocicletas para a prática de crimes, sobretudo onde o trânsito é intenso, gerando insegurança nos motoristas e pedestres. Assim, a intenção da proposta seria reduzir a discriminação pela população contra os "motoboys", permitindo sua pronta identificação por meio da cor de seu veículo. Pondere-se, no entanto, que não se deve generalizar no que diz respeito a essa espécie de discriminação e a uniformidade da cor branca pouco contribuiria para reduzi-la.

Por derradeiro, considerando que, na verdade, a medida não se prestaria aos fins intentados pelo seu autor, conclui-se que, se viesse a ser sancionada, terminaria por se traduzir em apenas mais uma exigência, com altos custos imediatos a onerar esses profissionais.

Pelo exposto, sou compelido a vetar na íntegra o projeto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos do mais alto apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo