Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 323/01
Ofício ATL. nº 038/02
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0003/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 323/01.
De autoria do nobre Vereador Carlos Alberto Bezerra Júnior, o projeto reconhece, no âmbito do Município de São Paulo, a Língua Brasileira de Sinais, LIBRAS, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, impõe-se veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor de seus artigos 2º e 3º, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por manifesta inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A mensagem aprovada oficializa e define a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) no Município de São Paulo como língua de instrução e comunicação dos deficientes auditivos, a ser adotada na rede pública municipal de ensino e nas instituições que atendem aos alunos surdos. Além disso, seus artigos 2º e 3º estabelecem, respectivamente, que tanto as repartições públicas municipais voltadas ao atendimento do público quanto os estabelecimentos bancários, hospitalares, “shopping centers” e outros de grande afluência de público disponibilizarão pessoal habilitado em língua de sinais.
Resta evidente, pois, que o supracitado artigo 2º dispõe sobre matéria relativa a organização administrativa e serviços públicos, criando novas atribuições e encargos para todas as unidades da Administração destinadas ao atendimento ao público, com evidente intromissão em suas atividades e funções.
Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa e serviços públicos são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Indiscutivelmente, o referido dispositivo extrapola claramente as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, configurando grave afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A indevida ingerência do Legislativo em assuntos do Executivo ocorre na medida em que interfere nas atribuições dos órgãos municipais, determinando a disponibilização de intérpretes capacitados por meio de curso específico para atuar nas unidades municipais que prestam atendimento externo.
Por outro lado, é mister ressaltar que a mencionada disposição ora vetada pressupõe a existência de verbas, importando aumento de despesas, sem a correspondente indicação de recursos, em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 16 e 17. Envolve, pois, também matéria orçamentária, cuja iniciativa igualmente compete com exclusividade do Prefeito, conforme o inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Maior Local.
A par de imiscuir-se em seara que, por disposição legal, lhe é vedada, o artigo 3º da propositura interfere flagrantemente na liberdade da atividade econômica, assegurada pelo artigo 170 do texto constitucional, ao estender aos estabelecimentos privados nele declinados a imposição do mencionado atendimento específico aos surdos. Ao mesmo tempo, invade a esfera de competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências, prevista no inciso XIV do artigo 24 da Carta Magna, instituindo obrigação que não se coaduna com as normas gerais definidas pela Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, a qual dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social.
Ademais, denota-se que, ao conferir atendimento diferenciado apenas para a comunidade surda, os artigos 2º e 3º da mensagem aprovada beneficiariam, de forma isolada, somente um segmento do universo de portadores de deficiências, deixando de contemplar, por exemplo, os deficientes visuais que enfrentam, inegavelmente, maiores restrições e barreiras em suas atividades.
Incorrem, assim, em violação ao princípio constitucional da igualdade de tratamento e de oportunidade entre os próprios portadores de necessidades especiais, insculpido .no artigo 5º da Constituição Federal, norteador das regras firmadas na lei federal supracitada, direcionadas expressamente a afastar as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie.
Não obstante as razões de inconstitucionalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto parcial do texto aprovado, tais dispositivos apresentam-se, ainda, contrários ao interesse público.
Cumpre assinalar que, em consonância com as diretrizes traçadas pela lei federal acima referida e pelo artigo 206 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, foram editados os Decretos nº 32.066, de 18 de agosto de 1992, e nº 33.891, de 16 de dezembro de 1993, que instituíram, respectivamente, o Programa de Atendimento aos Portadores de Necessidade Especiais e a Política de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais na Rede Municipal de Ensino.
No âmbito municipal, portanto, o assunto já dispõe de disciplina legal mais ampla e adequada, dirigida aos portadores de todos os tipos de deficiências, abrangendo ações prioritárias na área da educação especial, criação e ampliação de recursos educacionais diferenciados, com a participação dos serviços de saúde.
Note-se que, para o pleno desenvolvimento dessas ações, a rede municipal de ensino conta com profissionais com habilitação específica em Educação de Deficientes Auditivos, nos termos da Lei nº 12.396, de 2 de julho de 1997, que dispõe sobre a reorganização parcial do Quadro do Magistério Municipal.
Desse modo, os referidos artigos apresentam-se inadequados e contrários ao interesse público, achando-se em descompasso tanto com a legislação federal quanto com a municipal, demandando o artigo 2º recursos humanos e financeiros significativos para o seu cumprimento, à vista do grande número de unidades municipais voltadas ao atendimento ao público.
Por conseguinte, os artigos 2º e 3º do texto aprovado, além de eivados de insanável vício de inconstitucionalidade, ante os diversos motivos examinados, ferem claramente o interesse público, razões pelas quais vejo-me compelida a vetá-los em seu inteiro teor, com amparo no artigo 42, par. 1º , da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor José Eduardo Martins Cardozo
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo