Razões de veto ao Projeto de Lei nº 321/17
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 067260832
Ref.: Ofício SGP-23 n° 1168/2022 e Ofício SGP-23 n° 1176/2022
Senhor Presidente,
Por meio dos Ofícios acima referenciados, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 321/2017, aprovado em sessão de 28 de junho de 2022, de autoria dos Vereadores Gilberto Nascimento, Eduardo Tuma, Fabio Riva, Janaína Lima, Marcelo Messias, Rinaldi Digilio e Sonaira Fernandes, que “Altera a Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE), a fim de garantir direito de defesa ao acusado de infração administrativa, e dá outras providências”.
Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, não se encontram presentes as condições necessárias para a conversão da medida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A pretexto de viabilizar o exercício do direto de ampla defesa, o texto propõe alterações no processo administrativo sancionador referente a dois casos específicos: i) as hipóteses de descumprimento dos parâmetros de incomodidade, por parte dos responsáveis pelo uso não residencial (Programa Silêncio Urbano – PSIU); e ii) as hipóteses de inexistência de licença de funcionamento de atividade não residencial (nR).
Calha trazer à baila que a tendência administrativa atual é a de que, identificada a irregularidade, o procedimento seja primeiro educativo e informativo, para depois recair sobre o cidadão a aplicação de penalidade no âmbito do processo administrativo sancionador. Isso porque é razoável que o infrator tenha a possibilidade de se adequar às normas de posturas gerais.
Nessa esteira, os procedimentos fiscalizatórios passam a ser praticados à luz dessa tendência. Em contraposição, a alteração proposta pelo presente projeto de lei visa a modificar o trâmite do processo administrativo sancionador para irregularidades específicas, causando descompasso na legislação.
Noutro giro, a criação de um ato administrativo anterior, em que há a necessidade impositiva de conferir 30 (trinta) dias para ampla defesa do infrator gera procedimento mais burocrático. Ademais, não fica claro no presente projeto de lei se o fato ensejador da citada ampla defesa pode culminar na aplicação direta de multa ou se será necessária nova constatação de irregularidade. Dessa forma, há evidente ocorrência de insegurança jurídica ante a imprecisão do texto, tendo em vista que não resta clarividente a intenção do legislador.
Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a vetar o texto aprovado e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Por fim, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo