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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 320/2001; OFÍCIO DE 1 de Fevereiro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 320/01

Ofício A.T.L. nº 076/02

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0041/2002, encaminhou Vossa Excelência à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 28 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 320/01.

De autoria do Vereador Celso Jatene, o projeto tem como objetivo autorizar a veiculação de mensagens publicitárias nos veículos de transporte coletivo urbano, na área traseira envidraçada e, ainda, na área total da traseira, bem como mediante outras formas de divulgação, como por exemplo o envelopamento da carroceria.

À toda evidência, impõe-se veto total ao texto aprovado, por motivo de ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos do disposto no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Cumpre ressaltar, primeiramente, que o texto ora vindo à sanção invade esfera de competência do Poder Executivo, mais precisamente da Secretaria Municipal de Transportes.

Com efeito, o inciso V do artigo 8º do Decreto nº 29.945, de 25 de julho de 1991, que regulamentou a Lei nº 11.037, de 25 de julho de 1991, estabelece que a Secretaria Municipal de Transportes é responsável pela definição das especificações técnicas de veículos, sendo a identidade visual parte integrante do detalhamento de tais especificações.

Portanto, a atividade publicitária nos veículos que compõem o Sistema Municipal de Transportes Urbanos, em especial o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros — que engloba os ônibus, trólebus e qualquer outra modalidade veicular — é matéria de competência exclusiva da aludida Pasta.

Indubitavelmente, pois, assuntos dessa natureza, que disciplinam matéria essencialmente técnica, envolvendo questões que, por serrem mutáveis, não podem ser estratificadas em leis, devem continuar a ser regidos pela Secretaria Municipal de Transportes, por meio da São Paulo Transporte S/A, órgão gestor legítimo que detém as condições necessárias para analisar, normatizar, controlar e gerenciar o Sistema de Transporte Coletivo no âmbito deste Município.

A par da ilegalidade acima apontada, verifica-se que o texto aprovado também contraria o interesse público.

É mister considerar que os veículos de transporte coletivo de passageiros têm como finalidade, primeira e incondicional, sua conformação e seu uso vinculados à prestação do serviço público. Demais utilizações, acessórias ou complementares, serão realizadas quando em nada comprometerem sua finalidade precípua.

Nessa conformidade, a exploração publicitária em toda a traseira da carroceria é uma modalidade de utilização extra funcional do referido bem que, por sua vez, prejudica a prestação adequada do serviço público, impedindo o estabelecimento da identidade visual dos veículos. Cumpre lembrar que é na altura da metade desta área que estão consignadas as informações indicativas do nome da operadora, do correspondente número de lote, das cores que identifiquem a zona de operação da linha e notícias similares.

Ainda que o teor do referido inciso II reserve espaço na parte inferior da carroceria para a identidade visual, tal área, por diminuta, é insuficiente para conter todas as informações e, ainda, as comunicações oficiais eventualmente necessárias.

Do mesmo vício — contrariedade ao interesse público — padece o artigo 3º do texto encaminhado à sanção. O envelopamento já demonstrou ser um desserviço à coletividade, impedindo a adequada identidade dos veículos, dificultando, destarte, seu reconhecimento pelos cidadãos e atrapalhando a fiscalização. Por esse motivo, aliás, e para reduzir o impacto visual causado pelas peças publicitárias, decidiu-se proibir tal tipo de propaganda, vedação formalizada na Portaria nº 046/01 – SMT.GAB, publicada em 15 de março de 2001.

Mesmo que ambas as hipóteses aqui alinhadas estejam sujeitas à prévia autorização do Poder Executivo, impõe-se o dever de vetá-las, considerando que aludidas disposições legais detêm vigor suficiente para garantir essas explorações publicitárias indevidas, as quais

contrariam a verdadeira finalidade do bem afeto ao serviço público que é a de servir à comunidade.

Indubitável, portanto, tratar-se de medidas contrárias ao interesse público que, por disposição da Carta Magna, deve nortear a atividade da Administração.

De outra parte, as especificações do material publicitário, conforme o próprio teor do artigo 2º do texto aprovado, devem ser compatíveis com as disposições contidas em Resolução do CONTRAN, motivo que o torna redundante.

Assim sendo, as razões ora aduzidas impedem-me de acolher o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo na integra, nos termos acima expendidos, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Valho-me do ensejo para expressar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor José Eduardo Martins Cardozo

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo