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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 32/2006; OFÍCIO DE 5 de Outubro de 2006

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 32/06

OF ATL nº 165/06

 

Ref. Ofício SGP 23 nº 3465/2006

 

Senhor Presidente

 

 

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara nos termos do Inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 32/06, de autoria do Vereador Ricardo Montoro, que dispõe sobre faixa especial de prioridade de trânsito para veículos em serviço de urgência, no Município de São Paulo.

O texto aprovado determina que a mencionada faixa será identificada em todas as vias do Sistema Viário Estrutural, sendo que para sua utilização os veículos de urgência a que refere devem estar regularmente caracterizados e com os dispositivos luminosos e sonoros devidamente acionados.

Pelas razões a seguir expostas, aponho veto total à propositura, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, tratando-se também de matéria já completamente disciplinada no Município.

Preliminarmente, cabe lembrar que nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. No uso dessa competência foi editada a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Em seu artigo 5º o CTB instituiu o Sistema Nacional de Trânsito, que se constitui no “conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades”.

O Sistema Nacional de Trânsito é composto por diversos órgãos, dentre os quais se destacam – na esfera local – os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, competindo-lhes, nos termos do artigo 24, incisos II e III do citado diploma legal, “planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas”, bem como “implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário”.

A implantação de sinalização horizontal, como a prevista no projeto aprovado, constitui assim competência técnica específica, designada pelo Código de Trânsito ao exercício de órgãos técnicos, sendo que no Município de São Paulo figuram a Secretaria Municipal de Transportes – SMT e a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

Além disso, por incidir sobre vias públicas, a propositura invade competência alheia, pois como consta nos artigos 70, inciso VI, e 111 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, compete à Chefia do Executivo a administração dos bens municipais. Deste modo, à evidência, a matéria relativa à análise técnica e conseqüente implantação de faixas de prioridade de trânsito de veículos não está dentre as competências da Câmara Municipal.

Sob outro ângulo de análise, é preciso considerar alguns problemas técnicos em que incorre a medida. As vias estruturais – objeto de atenção do projeto aprovado – são caracterizadas pela Lei nº. 13.430, de 13 de setembro de 2002, que institui o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo – PDE, que em seu artigo 110 as conceituou e classificou em três categorias. As de 1º. Nível, utilizadas como ligação da Capital com os demais municípios do Estado de São Paulo; de 2º. Nível, que servem de ligação com os municípios da Região Metropolitana e com as vias do 1º. Nível; finalmente, em 3º. Nível, classificam-se as usadas como ligações internas no Município. Todas as demais vias, não estruturais, são as que coletam e distribuem o tráfego internamente aos bairros, tendo a nomenclatura de vias coletoras, locais, ciclovias e vias de pedestres. A Rede Viária Estrutural, com as propostas específicas, constam de quadro e mapa integrantes do PDE.

Percebe-se portanto, de imediato, a enorme quantidade de vias estruturais, escalonadas em níveis diferenciados, que serão atingidas pela propositura. Na grande maioria, a reserva de faixa específica de prioridade de trânsito se mostraria sem utilidade e contraproducente à fluidez do trânsito.

Para sua implantação, seria necessária uma única faixa, do início ao fim do corredor. Ocorre que grande parte dos corredores estruturais não apresenta características físicas que possibilitem a fixação de uma faixa preferencial do começo ao fim. Muitas vias apresentam faixas à esquerda ou à direita para a conversão de veículos, o que dificulta o estabelecimento de uma única faixa de rolamento.

Com melhor técnica legislativa, o citado Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, inciso VII, já traz a regra geral a ser obedecida por todos os condutores – inclusive comina penalidade na hipótese de desobediência, nos termos do artigo 189 –, tratando de maneira indistinta as vias em que o veículo se encontre, ao estabelecer que ‘‘os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente”. Além disso, o mesmo artigo de lei estabelece disposições a serem observadas, na hipótese de efetiva situação de urgência e desde que acionados os equipamentos de aviso, no sentido de que os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da direita e os pedestres deverão aguardar no passeio.

A legislação federal, portanto, trata o veículo utilizado em situações de urgência de forma muito mais eficaz, pois, ao contrário do projeto aprovado, identifica os veículos alcançados e determina a prioridade do trânsito em qualquer ocasião, ou seja, em qualquer via, além de livre trânsito – inclusive nos corredores de ônibus –, estacionamento e parada, enquanto o texto vindo à sanção prevê apenas faixas especiais, circunscritas a vias estruturais.

Cabe dizer, em complementação, que mesmo estabelecida a mencionada regra geral, nada impede que o órgão local, mediante análise técnica adequada, avalie a real necessidade de implantação de uma determinada faixa de rolamento prioritário. A CET, por exemplo, criou o Programa de Melhoria de Circulação de Veículo de Atendimento de Emergência, estabelecido com base em experiências semelhantes realizadas no Canadá. As vias escolhidas foram as Avenidas Paulista, Dr. Bernardino de Campos e Dr. Arnaldo. Batizado de Faixa SOS e analisado por pesquisa antes/depois, concluiu-se que houve aumento da fluidez no deslocamento de veículos de emergência, principalmente no trecho mais extenso, ao longo da Avenida Paulista. Portanto, tal medida pode ser utilizada com eficácia em casos específicos.

Não obstante, deve haver uma análise técnica que avalie a real necessidade de implantação dessa faixa de prioridade. É imprópria e inadequada sua utilização indiscriminada em todo o Município, sem qualquer proximidade a hospitais, ou corredores que não são rota usual desse tipo de veículo, uma vez que a sinalização, quando em excesso, não cumpre seus objetivos e torna-se mais um elemento de poluição da paisagem urbana. A sinalização somente é eficaz se utilizada com objetivos definidos e em quantidade suficiente para seu entendimento completo pelos usuários do sistema viário.

Diga-se ainda, a bem da verdade, que a sinalização horizontal preconizada pela propositura não tem o poder de impor qualquer obrigatoriedade ao condutor do veículo, já que não comina sanção pelo seu descumprimento. Pelo contrário, pode induzi-lo a pensar erroneamente que nos locais em que não haja tal sinalização ele estaria desobrigado de dar passagem. O que não ocorre, pois no caso incide a regra geral do CTB.

Do ponto de vista financeiro, finalmente, deve-se considerar que a CET não dispõe de recursos para a implantação de faixas em todas as vias estruturais da Cidade, sendo um gasto desnecessário em face de outras solicitações mais urgentes que trariam melhores condições de segurança, fluidez e conforto aos usuários de forma geral, pelo que a propositura também contraria o interesse público.

Por conseguinte, pelas razões expendidas, vejo-me compelido a vetar integralmente o texto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

GILBERTO KASSAB

Prefeito

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo