CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 315/2007; OFÍCIO DE 8 de Fevereiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 315/07

Ofício ATL nº 47/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0050/2008

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 315/07 aprovado por essa Egrégia Câmara, de autoria do Vereador Agnaldo Timóteo, que obriga à instalação de câmeras de vídeo nas cozinhas dos estabelecimentos que tenham serviço de restaurante, com capacidade para mais de 30 (trinta) pessoas, com o respectivo monitor nas salas de refeições.

De pronto, assinalo que os bons propósitos da medida aprovada já se verificam plenamente atendidos por meio da legislação em vigor, não consultando ao interesse público a conversão do texto aprovado em lei.

Com efeito, a Lei nº 11.617, de 13 de julho de 1994, e o Decreto nº 34.557, de 28 de setembro de 1994, permitem aos consumidores o acesso às cozinhas de restaurantes, hotéis e similares e às outras dependências destinadas ao preparo e guarda de alimentos, além de determinar a afixação de cartaz, pelos referidos estabelecimentos, com os dizeres "Visite Nossa Cozinha" e, mais, a realização de vistoria pela vigilância sanitária municipal objetivando constatar as condições higiênicas daqueles que se opuserem ao direito de acesso.

Vê-se, aliás, que os dispositivos normativos em vigor, a par de mais abrangentes do que a iniciativa em exame, estendendo-se aos demais cômodos relacionados aos alimentos e a estabelecimentos similares (como lanchonetes), solucionam de forma estratégica o problema da falta de asseio em empresas da espécie, motivando a ação positiva do proprietário por duas vias alternativas: a sempre presente possibilidade de um cliente, a tanto incentivado, adentrar ao local ou a de fazê-lo o órgão municipal, para vistoria.

Há de se considerar, ainda, os estabelecimentos com cozinha perfeitamente à mostra, com vidros ou aberturas nas paredes, admitindo a visualização da cozinha sem esforço, os quais estariam igualmente constritos ao cumprimento da obrigação, sem razão que a justifique.

Ademais, a implantação da medida em apreço não assegura o efetivo controle, pelos clientes, do adequado processamento dos pratos, afigurando-se, desta feita, meio inadequado para a produção das conseqüências almejadas. Destarte, no exato momento da refeição não é possível – nem salutar ou desejável – constatar, por intermédio de um monitor, a limpeza da cozinha, de seus utensílios e dos alimentos, a correção das técnicas de manipulação dos ingredientes e de sua armazenagem, dentre outros fatores com reflexos na saúde dos consumidores. Até porque naturalmente lhes falta conhecimento especializado para verificar, por exemplo, o atendimento às leis e normas técnicas destinadas ao controle higiênico-sanitário pertinente.

A propósito, à luz do Código Sanitário do Município de São Paulo (Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004), a atribuição de fiscalizar as condições sanitárias relacionadas à produção, manipulação, acondicionamento, armazenamento, distribuição e uso dos produtos de interesse da saúde – assim considerados os alimentos – é da autoridade sanitária, ficando os profissionais das equipes de Vigilância em Saúde responsáveis por fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, impondo penalidades referentes à prevenção e ao controle de tudo quanto possa comprometer a saúde (artigos 44, 45 e 97).

Patente, pois, que a propositura se contrapõe ao princípio da razoabilidade, albergado pelo artigo 81 da Lei Maior Local e pelo artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, pelo qual os atos do Poder Público devem ser adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a restar atendida a sua finalidade pública específica.

Discorrendo sobre o tema, Adilson Josemar Puhl, ensina que a adequação, um dos elementos que integram o Princípio da Razoabilidade, traduz "uma exigência de compatibilidade entre o fim pretendido pela norma e os meios por ela enunciados para sua consecução. Trata-se do exame de uma relação de causalidade, onde uma lei somente deve ser afastada por inidônea quanto absolutamente incapaz de produzir o resultado perseguido" (O Princípio da Proporcionalidade ou da Razoabilidade, Ed. Pillares, 2005, p.61).

Na hipótese em causa, a medida aprovada atingiria, de maneira uniforme e indiscriminada, significativo segmento econômico composto por estabelecimentos dos mais variados portes (todos os que tenham capacidade para mais de 30 pessoas), sem a necessária análise de seu impacto, seja do ponto de vista econômico-financeiro, seja do ponto de vista de sua eficácia. Impõe, assim, inexoravelmente, ônus excessivo aos administrados, sem efetivo benefício à coletividade, em descompasso com o princípio da razoabilidade que deve pautar os atos da Administração Pública Municipal.

Em outras palavras: a intervenção no âmbito do direito individual deve ser não só indispensável, mas também adequada e razoável, de modo que, no conjunto de alternativas existentes, seja eleita aquela que, embora tenha a mesma efetividade, afete de forma menos intensa a situação individual.

Nessas condições, tenho por evidenciadas as razões que me levam a vetar integralmente o projeto aprovado, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, o que ora faço, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica local.

Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência, protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo