Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 313/07
Ofício ATL nº 142/11
Ref.: Ofício SGP-23 nº 3474/2011
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 14 de setembro de 2011, relativa ao Projeto de Lei nº 313/07, de autoria do Vereador Eliseu Gabriel, que institui a meia-entrada para os profissionais da carreira do Magistério da rede pública municipal em estabelecimentos que proporcionam entretenimento e aprimoramento cultural.
O projeto aprovado institui a meia-entrada para os professores da rede pública municipal de ensino, que corresponderá à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre seu preço incidam descontos ou promoções, a fim de ser utilizada nos estabelecimentos definidos em seu artigo 2º, compreendendo os cinemas, teatros, casas de espetáculos, “shows”, apresentações circenses, exposições, feiras e “demais atos culturais”.
Sem embargo de seu nobre propósito, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A questão, como se sabe, não é nova, tendo motivado vetos anteriores do Executivo a proposituras semelhantes, todos mantidos pela Câmara Municipal, sendo também contestada, na instância judicial, por meio de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 10.858, de 31 de agosto de 2001, que prevê vantagem idêntica para os professores da rede pública estadual de ensino, promulgada pela Assembléia Legislativa em virtude da rejeição de veto do Executivo.
Desde logo, não há como negar que o texto vindo à sanção extrapola a esfera de atribuições legais do Município, vez que, ao instituir benefício consistente na redução de preços praticados pelo setor privado, legisla sobre assunto inserido no campo do direito econômico, matéria de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, por força do mandamento constitucional inscrito no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, disciplinando assunto que não se circunscreve ao interesse local.
Ao mesmo tempo, ao dispor sobre encargo que recai sobre a iniciativa privada, o projeto aprovado acaba por interferir diretamente na liberdade da atividade econômica, ferindo o princípio da livre iniciativa, consagrado pela Carta Magna e eleito como um dos fundamentos da ordem econômica e da República Federativa do Brasil, nos termos de seus artigos 1º, inciso IV, e 170.
Com efeito, não se trata de ingerência apenas em serviços públicos mas de intervenção em atividades exploradas por particulares com fins lucrativos, nas quais a propositura interfere indevidamente ao diminuir o preço dos ingressos cobrados, em prejuízo dos segmentos afetados, atingindo profissionais que exercem atividades essenciais à vida artística e cultural do Município, dentre eles, autores, intérpretes, músicos, atores, produtores e exibidores, em sua maioria titulares de direitos autorais, a quem é assegurada constitucionalmente a fruição dos resultados patrimoniais do respectivo trabalho.
Aliás, a disposição constante do § 1º do artigo 1º, segundo a qual a meia-entrada aplica-se inclusive aos descontos e promoções, penaliza duplamente aqueles que, espontaneamente, oferecem ingressos a preços reduzidos, representando um desestímulo a práticas que visam à popularização da arte, da cultura e do lazer, em claro descompasso com o interesse público.
Acresça-se, ademais, que a medida incide, igualmente, sobre os ingressos cobrados por teatros, casas e salas de espetáculos culturais e artísticos pertencentes ou promovidos pela Administração Municipal, alcançando, pois, os bens públicos municipais. Nessas condições, não só dispõe sobre assunto atinente à organização administrativa, como também legisla sobre matéria de típica gestão administrativa, da competência exclusiva do Prefeito, nos termos dos artigos 37, § 2º, inciso IV, e 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, incorrendo em vício de iniciativa.
De outra parte, cabe ponderar que o custo adicional da meia-entrada, ao acarretar ônus aos setores envolvidos, acabará por ser repassado ao preço final dos ingressos, fato que sobrecarregará injustamente o conjunto da sociedade, aí incluídos os próprios beneficiários da redução, além de poder desencadear pleitos de sua extensão a outras categorias igualmente merecedoras, concorrendo, de um lado, para a inviabilidade econômica de diversas atividades artísticas e culturais e, de outro, para a elevação do valor dos ingressos.
Nesse sentido, a propositura poderá produzir efeito contrário ao almejado, dificultando, ao invés de facilitar, o acesso dos professores e do público em geral às atividades e espetáculos culturais e artísticos.
Finalmente, impende assinalar que a questão relativa à inconstitucionalidade de leis que concedem meia-entrada a categorias profissionais ou a segmentos sociais, no Município de São Paulo, é objeto de diversas ações diretas de inconstitucionalidade, praticamente todas julgadas procedentes pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pendentes de decisão final pelo Supremo Tribunal Federal, o que não recomenda, portanto, a edição de mais um diploma legal sobre tema que se acha “sub judice”.
Por todo o exposto, à vistas das razões ora expostas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, seja por sua inconstitucionalidade e ilegalidade, seja por sua desconformidade com o interesse público, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo