Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 313/05
Of. ATL nº 237/05
Ref.: OF-SGP 23 nº 5053/2005
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão do último dia 26 de outubro, relativa ao Projeto de Lei nº 313/05, de autoria do Vereador Ushitaro Kamia, que “institui o Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências”.
Desde logo ressalto que, a respeito de seu mérito, nenhum reparo se fará à proposta, que expressa a preocupação de seu autor com a prevenção de um problema nutricional das crianças de perfil epidemiológico no Brasil.
A propósito, é importante salientar que, embora já existam o “Programa Municipal de Atenção à Saúde do Escolar”, criado pela Lei nº 13.780, de 11 de fevereiro de 2004, e o “Programa de Prevenção ao Diabetes e à Anemia Infantil na Rede Municipal de Ensino, criado pela Lei nº 13.285, de 9 de janeiro de 2002 — programas esses que, de forma abrangente, compreendem toda a sorte de ações de promoção de saúde e prevenção de doenças em crianças e adolescentes, e possibilitam, inclusive, ações de vigilância nutricional e de hábitos alimentares saudáveis —, o foco da presente propositura é especificamente o combate à obesidade infantil.
Por isso, o texto aprovado será sancionado, exceção feita ao disposto em seu artigo 6°, pelas considerações a seguir aduzidas.
Referido dispositivo determina que, no cumprimento da lei e do Código de Saúde Municipal, fica assegurado à população o direito à informação permanente, através de material informativo, boletim mensal, recursos audiovisuais, veículos de informação de massa, disque-saúde, meios eletrônicos, internet e outros, com recursos do orçamento próprio do Município na área de saúde pública.
Inicialmente, diga-se que a menção ao Código de Saúde Municipal é equivocada, posto inexistir tal conjunto de normas na esfera local. Quanto a esse aspecto, a imposição é, por si só, absolutamente inválida.
De outra parte, ao estabelecer que as despesas advindas das supramencionadas medidas deverão ser suportadas por recursos do orçamento do Município na área de saúde pública, referido dispositivo veicula regra que está em descompasso com o conjunto do texto aprovado.
De fato, a implementação do evento em questão não se restringirá a providências a serem executadas no âmbito da saúde. Pelo contrário, a maior parte das ações preconizadas visam mobilizar a comunidade escolar para o problema, ocorrendo no ambiente escolar, com o envolvimento dos professores, funcionários, alunos e seus pais ou responsáveis. Conseqüentemente, as despesas com o programa não podem ser carreadas unicamente às dotações orçamentárias da saúde.
Como o programa será desenvolvido por, pelo menos, três Secretarias, quais sejam, a de Saúde, de Educação e de Esportes, Lazer e Recreação, as despesas devem correr à conta das dotações próprias de cada uma, no tocante às ações que vierem a lhe caber, nos termos de regulamentação do Executivo.
Concluindo, impõe-se o veto ao artigo 6º do texto aprovado, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo que restituo a matéria, no particular, ao criterioso reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo