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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 313/2003; OFÍCIO DE 4 de Maio de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 313/03

OF ATL nº 057/05

Ref. : Ofício SGP 23 nº 1168/2005-04-28

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 313/03, de autoria do Vereador Manoel Cruz, que dispõe sobre a permissão de uso do passeio público fronteiriço a creches, postos de saúde, hospitais, escolas públicas, bancos e outros equipamentos públicos ou privados de atendimento à população, para colocação de toldos e bancos, e dá outras providências.

Não obstante o nobre propósito que inspirou o autor da medida, ela não reúne condições de ser convertida em lei, razão pela qual, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por inconstitucionalidade, ilegalidade e manifesta contrariedade ao interesse público, pelas razões a seguir aduzidas.

A propositura, em resumo, permite o uso do passeio público em frente a hospitais, escolas, creches, bancos e postos de saúde para a colocação de toldos e bancos, desde que não seja obstruído ou dificultado o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres e a visibilidade dos motoristas na confluência de vias, respeitada a largura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros). Os prédios, poderão, ainda, utilizar o passeio fronteiriço de seus vizinhos laterais, mediante autorização expressa. Incumbirá às Subprefeituras a expedição dos respectivos termos de permissão, podendo ser constituída comissão, composta por representantes da Subprefeitura, da população local e dos permissionários, para dirimir eventuais conflitos quanto à sua aplicação. Autoriza, por fim, o estabelecimento de parcerias para a realização de seus objetivos.

Não há dúvida de que a alvitrada medida se destina à fruição da coletividade, contudo, há diversos aspectos a serem considerados.

A administração dos bens municipais é de competência exclusiva do Executivo, nos termos do artigo 70, inciso VI da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como é de sua iniciativa exclusiva legislar sobre o gerenciamento do patrimônio público, sendo flagrante o vício de iniciativa, com violação ao princípio da independência e da harmonia entre os poderes, consagrado no artigo 2° da Constituição da República, no artigo 5° da Constituição do Estado de São Paulo, bem como no artigo 6° de nossa Lei Maior.

O projeto de lei aprovado interfere, também, em matéria de organização administrativa e serviços públicos, cuja iniciativa legislativa compete privativamente ao Prefeito, em consonância com o artigo 37, § 2°, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

O instituto da permissão, na lição de Hely Lopes Meirelles, “é ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, a permissão pode ser com ou sem condições, gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado, conforme o estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público”. Diz ainda o administrativista que “qualquer bem municipal admite permissão de uso especial a particulares, desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública”.

Os atos pertinentes a tal atribuição devem ser precedidos de cuidadosos estudos técnicos dos vários aspectos envolvidos e apresentam uma série de implicações urbanísticas, viárias e de trânsito, as quais, evidentemente, não foram consideradas na elaboração da propositura.

O “banco” é elemento do mobiliário urbano e apresenta uma função urbanística de “descanso e lazer”, devendo ser colocado em largos, praças, parques públicos, de forma isolada para descanso dos usuários. Nas vias públicas, é integrado a abrigos de ônibus ou táxis. Sua instalação no passeio público, ainda que para atendimento de usuários de equipamentos públicos, desvirtuaria, portanto, sua função específica.

Além disso, tanto o banco como o toldo configuram elementos marcantes na paisagem urbana, sendo inequívoco que a ocupação indiscriminada e desordenada das calçadas ocasionaria evidentes prejuízos estéticos à cidade, à segurança dos próprios munícipes, o que reforça a conveniência de se garantir a utilização controlada do espaço público.

A proposta contraria, ainda, os próprios objetivos da Política de Paisagem Urbana previstos no Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, entre outros, o de assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem urbana, o de disciplinar o uso do espaço público pelo setor privado em caráter excepcional, subordinando-o a projeto urbanístico previamente estabelecido, em conformidade com o artigo 91 da Lei n° 13.430, de 13 de setembro de 2002. Não se coaduna, ademais, com os propósitos da atual gestão de garantir o padrão estético da cidade e promover a melhoria da paisagem do Município.

Sob a ótica do interesse público é duvidosa a conveniência dos dispositivos ora enfocados, haja vista que os locais indicados são geralmente de grande afluxo de pessoas, onde a instalação de mobiliário fixo certamente dificultará o trânsito de pedestres.

A Lei n° 13.430, de 2002, estabelece que o passeio destina-se exclusivamente à circulação de pedestres, com segurança e conforto.

Por sua vez, a Lei n° 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, em seu artigo 32, diz que é vedado a qualquer elemento do mobiliário urbano obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento de locomoção de deficientes, impondo a observância de uma faixa de circulação de, no mínimo, metade da largura da calçada, faixa essa nunca inferior a 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros), exigências que não foram consideradas no projeto aprovado.

As instituições de atendimento ao público têm por obrigação propiciar aos seus usuários todas as condições de conforto, segurança e salubridade e, para isso, seus edifícios e áreas livres devem comportar todas as atividades de seu programa de usos, inclusive áreas específicas para espera, quando forem necessárias.

Transferir para os logradouros públicos parte das funções dessas instituições, desobrigando-as de prover instalações e espaços adequados para todos os fins a que se destinam, com certeza não é uma vantagem para seus usuários, mas, ao contrário, representa uma perda para sua qualidade de vida e suas condições de cidadania.

Os passeios públicos são bens de uso comum do povo que já cumprem funções bastante complexas de circulação, acesso a lotes, composição da paisagem, passagem de redes de infra-estrutura, etc., e, portanto, devem ser resguardados de outras funções que podem e devem ser resolvidas no interior dos lotes.

Outrossim, em se tratando de permissão de uso, cabe à Chefia do Executivo modificá-la ou revogá-la a qualquer tempo, com fundamento em poder discricionário, não sendo admissível que tal decisão viesse a se subordinar a eventual comissão composta por membros da população local e dos permissionários, como alvitrado no artigo 2º da proposta.

Consequentemente, seja por contrariar as disposições constitucionais e legais vigentes, seja por ferir o interesse público, a mensagem aprovada não comporta sanção do Executivo Municipal, pelo que sou compelido a vetá-la na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1°, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Reencaminho o assunto, portanto, à reapreciação dessa Egrégia Câmara, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Exmo. Sr.

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo