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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 312/2007; OFÍCIO DE 15 de Maio de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 312/07

OF. ATL nº 104/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1747/2008

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 9 de abril de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 312/07, de autoria do Vereador Claudinho, que dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias instalarem divisórias entre os caixas e os terminais de auto-atendimento e implantarem senhas para atendimento, no Município de São Paulo.

A propositura, além das mencionadas obrigações, também determina que sejam postos à disposição assentos para os clientes aguardarem o atendimento, cominando penalidades em caso de descumprimento da lei e fixando o prazo de 90 (noventa) dias para adaptação das agências.

De início, anoto que a finalidade do projeto aprovado, a teor da Justificativa apresentada pelo Vereador, reside na preocupação com a segurança pública, visando proteger os clientes das atividades ilícitas de “ladrões e larápios que agem dentro das agências bancárias, observando clientes que fazem saques nos caixas de pagamento”. Ainda segundo tais razões, “estes ladrões ficam nas filas e ao verem os que fazem saques em valores consideráveis, se comunicam com comparsas fora da agência, que agem, à mão armada, ou não, intimidando e subtraindo, assim, os valores destes munícipes”.

Ao dispor, assim, sobre tal matéria, em vista da Justificativa apresentada, nota-se, de plano, que ocorre usurpação de competência federal. Com efeito, nos termos do artigo 48, inciso XIII, da Constituição Federal, “cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre... XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações.”

Preliminarmente à análise da referida competência da União para dispor sobre a matéria, anoto que a expressão “instituições financeiras” abrange as instituições bancárias. Assim sendo, além da apontada inconstitucionalidade por vício de competência, ocorre também outra eiva de mesma natureza hierárquica, pois a mensagem malfere o princípio da isonomia, ao tratar de maneira diferençada uma espécie de instituição financeira, ou seja, a “instituição bancária”, desigualando sua situação em relação às outras instituições de natureza análoga, tais como as caixas econômicas, as sociedades de crédito, as associações de poupança, suas agências, subagências e seções.

Retomando o aspecto do desdobramento relativo ao uso da competência que lhe foi conferida pela Constituição Federal, observo que a União editou a Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelecendo normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e transporte de valores. Essa lei estabelece a obrigatoriedade de um completo sistema de segurança por parte de qualquer estabelecimento financeiro, alcançando assim todo o universo dos contemplados pelo citado artigo 48, inciso XIII, da Carta Magna.

Com efeito, o artigo 2º da mencionada lei federal esclarece que tal sistema de segurança inclui: pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; dispositivos, tais como equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

A fiscalização dessas obrigações, nos termos de seu artigo 6º, inciso I, compete ao Ministério da Justiça, que poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal. Além disso, são estabelecidas as penalidades de advertência, multa e interdição do estabelecimento.

Devido à natureza de suas atividades, as instituições bancárias constituem potencial alvo da ação de criminosos, de maneira que todo o interior do estabelecimento deve ser monitorado constantemente por câmeras do circuito interno e pelo pessoal de orientação, o qual é devidamente treinado para, além de orientar os clientes e usuários para realizar suas operações, também informar a equipe de segurança a respeito de eventuais atitudes suspeitas. Por essa razão é recomendável que todo o espaço tenha seu mobiliário instalado de modo que haja o maior acesso visual possível, para permitir a segurança de todos.

Portanto, ao estabelecer o sistema de segurança, de observância obrigatória pelas instituições financeiras, o legislador federal esgotou a matéria, configurando pois onerosidade excessiva qualquer acréscimo advindo de lei municipal que objetive ampliar as condições de segurança dos estabelecimentos financeiros, em geral, e bancários, em particular.

Ainda que se reconheça competir ao Município disciplinar alguns aspectos da instalação de tais estabelecimentos, visando o conforto dos usuários, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe ponderar que pelo princípio da razoabilidade certas situações não poderão ser exigidas por lei. É o que ocorre com o comando previsto na propositura, de obrigatoriedade de instalação de assentos para os clientes. É que em muitas agências ocorre exigüidade de espaço físico, a implicar a impossibilidade de disposição de tais assentos em quantidade suficiente para atendimento completo da demanda, conforme os dias do mês em que ocorra afluxo maior de clientes. Tal ocorre também com a emissão de senhas, as quais se mostram, no mais das vezes, desprovidas de utilidade prática, na medida em que o atendimento bancário é organizado em filas únicas, que distribuem os clientes pelos caixas disponíveis. Lembre-se, ainda, a preferência que existe para os idosos, gestantes, pessoas com necessidades especiais ou com crianças de colo, os quais têm atendimento prioritário e em caixa exclusivo.

Por conseguinte, pelas razões expendidas, vejo-me compelido a vetar integralmente o texto aprovado, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo