CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 311/2009; OFÍCIO DE 30 de Abril de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 311/09

Ofício ATL nº 064/13

Ref.: OF-SGP23 nº 0628/2013

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 3 de abril de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 311/09, de autoria do Vereador Gilson Barreto, que denomina Praça Bons Amigos logradouro inominado no Distrito de Itaquera.

A medida, todavia, não poderá ser sancionada, haja vista não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.

Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, que engloba tanto sua oficialização, como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).

Ocorre que o logradouro objeto da propositura integra o Conjunto Habitacional São Miguel Paulista A (Águia de Haia), da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, para o qual não houve a devida regularização, remanescendo, portanto, irregular o loteamento, já que não contou com a necessária aprovação dos competentes setores técnicos da Prefeitura do Município de São Paulo, motivo pelo qual não é passível de oficialização, na conformidade do disposto no Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, e suas alterações posteriores.

Dessa forma, não se pode singelamente atribuir-lhe denominação, sob pena de, em última instância, oficializá-lo, fato que equivaleria, nos termos do artigo 1º do citado Decreto nº 27.568, de 1988, a declarar e reconhecer a natureza do alvitrado logradouro como pública, em detrimento da normatização aplicável à espécie.

Por conseguinte, demonstrado o óbice que impede a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo