CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 310/2017; OFÍCIO DE 6 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 310/17.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 310/17

Ofício ATL nº 35, de 6 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1991/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 310/17, de autoria do Vereador Mario Covas Neto, aprovado em sessão de 14 de dezembro de 2017, que objetiva alterar a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, com a finalidade de, mediante o acréscimo dos §§ 5º e 3º aos seus artigos 32 e 43, respectivamente, prever punição também para os fabricantes de anúncios que infringirem os termos desse diploma legal, o qual dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.

Entretanto, na conformidade do pronunciamento expendido pela Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, a seguir explicitado, contrário à propositura, vejo-me na contingência de vetá-la com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Segundo as modificações aprovadas, o fabricante do anúncio, quando identificado, também responderia solidariamente pela sua instalação em desconformidade com a aludida Lei nº 14.223, de 2006, ficando sujeito, nessa hipótese, às penalidades previstas do seu artigo 43, em dobro.

Contudo, a pretensa atribuição de responsabilidade ao fabricante do anúncio implicaria indevida, indesejada e até mesmo temerária ampliação da relação “causa e efeito”, posto que, se assim ocorresse, seria prestigiado, unicamente, o nexo de causalidade entre o dano administrativo gerado e uma circunstância qualquer presente na sua cadeia produtiva.

Em outras palavras, no caso em apreço, a simples veiculação irregular de anúncio na paisagem urbana seria suficiente para a responsabilização daquele que apenas e tão somente o fabricou ou confeccionou, sem ingressar na análise do elemento volitivo da conduta, a chamada responsabilização objetiva. Todavia, o sistema jurídico vigente no Brasil impõe, como regra geral, a necessidade de se ingressar na análise da culpa para a aplicação das sanções na esfera administrativa, motivo pelo qual, na situação concreta ora sob exame, a punição do fabricante do anúncio não encontraria respaldo legal.

Com efeito, a responsabilização objetiva na esfera ambiental tem previsão na ordem constitucional, circunscrevendo-se, porém, à esfera civil, consoante interpretação que se extrai do regramento contido no artigo 225 da Carta Magna, nos termos do qual as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, “independentemente” da obrigação de reparar os danos causados.

Como se vê, nesse contexto, a expressão normativa utilizada pelo constituinte preconiza que a reparação civil do dano ambiental causado é objetiva (independente de culpa), não se aplicando, conquanto, idêntica regra às searas penal e administrativa, vez que não dispôs a Constituição Federal acerca da desnecessidade de se aferir a culpabilidade do agente nesses campos.

De fato, ante esse quadro jurídico-legal, não haveria como saber, na situação fática em relevo, se o fabricante do anúncio tem culpa e, por isso, deve responder administrativamente pela colocação de anúncio por ele apenas produzido sob encomenda e instalado por outrem ao arrepio da citada Lei nº 14.223, de 2006, inclusive em virtude de, muitas vezes, o agente produtor residir em outra cidade e desconhecer as normas legais do Município de São Paulo.

Ademais, ainda que assim não fosse, a fiscalização da medida seria praticamente inviável, visto que dificilmente se descobriria o fabricante do anúncio, tanto o indicativo quanto o publicitário, posto que, na grande maioria dos casos, não há qualquer indicação de quem o produziu, situação que, como é de se supor, seria agravada com a entrada em vigor da nova lei.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar a iniciativa, devolvo-a ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando, na oportunidade, os meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo