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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 31/2011; OFÍCIO DE 6 de Julho de 2012

Razóes de Veto ao Projeto de Lei nº 31/11

OF. ATL nº 68/12

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2249/2012

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 14 de junho de 2012, relativa ao Projeto de Lei nº 31/11, de autoria do Vereador Milton Ferreira, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de um profissional de Auxiliar de enfermagem, nas unidades da rede pública municipal de creches e escolas de educação infantil”.

A propositura determina a permanência de ao menos um auxiliar de enfermagem por todo o período de presença das crianças nas referidas unidades escolares, para orientação atinente à saúde, treinamento dos pais e demais funcionários na prestação de primeiros socorros e, prioritariamente, para realização de atendimentos de emergência, atividades a serem coordenadas por enfermeiro.

Em que pese seu propósito meritório, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

O auxiliar de enfermagem e o enfermeiro são profissionais que integram os quadros da Secretaria Municipal da Saúde, ocupando, respectivamente, os cargos de Auxiliar Técnico de Saúde e Especialista em Saúde, nos termos da Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008, sendo que, para cumprimento da obrigação prevista pela propositura e lotação destes profissionais para atuação na rede municipal de ensino, serão necessários a contratação de profissionais, mediante concurso público, e o fornecimento de todos os equipamentos e materiais necessários.

Resta patente, portanto, que, ao impor novas incumbências e encargos aos órgãos municipais, o projeto aprovado legisla sobre matéria atinente à organização administrativa, incorrendo em ingerência em suas atividades e atribuições, com evidente interferência em assunto de competência privativa do Executivo. Importa, ademais, significativo aumento de despesas, sem a correspondente indicação de recursos, o que, além de envolver questão de natureza orçamentária, acha-se em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Sob outro aspecto, a medida acarretaria elevada despesa, que, na verdade, não se justifica ao analisarmos a pertinência da manutenção dos profissionais de saúde nas unidades escolares.

Com efeito, nos termos da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, cabe ao auxiliar de enfermagem a realização de atividades de nível médio, de natureza repetitiva, sempre com a supervisão e orientação do enfermeiro, afigurando-se inviável, consoante a sistemática adotada pela sobredita normatização, a realização de coordenação à distância. Assim sendo, embora o texto aprovado seja claro tão somente com relação à permanência do auxiliar de enfermagem nas unidades escolares, para seu cumprimento será imprescindível também a permanência do enfermeiro.

Nessa esteira, tendo em vista a jornada de trabalho prevista em lei para esses profissionais e o horário de funcionamento estabelecido para as 513 Escolas Municipais de Educação Infantil e para os 357 Centros de Educação Infantil, serão necessários ao menos 2 auxiliares e 2 enfermeiros para cada equipamento educacional, o que implicaria hoje na contratação de aproximadamente 1650 enfermeiros e 1650 auxiliares de enfermagem, ou seja, na criação de cerca de 3.300 cargos.

Observe-se, para efeito de comparação, que a Secretaria Municipal da Saúde conta aproximadamente com 1801 cargos providos de Especialista em Saúde – enfermeiros, e 6.183 cargos providos de Auxiliar Técnico de Saúde – auxiliar de enfermagem.

Ademais, providência correlata deverá ser tomada para as 321 creches da rede indireta e 813 creches conveniadas, sendo possível, portanto, aferir a quantidade de profissionais de saúde que serão necessários para consecução da obrigação contemplada pela propositura e apenas para providências relativas ao atendimento de emergência no âmbito da educação infantil.

Pondero, por outro lado, que a elevada despesa não se justifica frente à efetividade da medida a ser implementada, pois as unidades escolares já têm servidores preparados para atuar em situações de emergência e prestar os primeiros socorros, aguardando-se, quando necessário, o encaminhamento do aluno para a unidade de saúde, procedimento que, em razão da cautela a ser adotada nestas ocorrências, seria o mesmo a ser realizado pelo auxiliar de enfermagem ou enfermeiro.

A propósito, destaco que, neste exercício, receberam capacitação em primeiros socorros 12.000 servidores da Secretaria Municipal de Educação e está em execução o Programa de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros, instituído pela Portaria nº 5.767/11/SME para orientação dos profissionais na prevenção de acidentes no ambiente escolar e treinamento para as condutas de primeiros socorros frente a acidentes e/ou agravos e problemas clínicos comuns às crianças e adolescentes, nos termos, aliás, no tocante às creches, da Lei nº 15.123, de 22 de janeiro de 2010.

Outrossim, as unidades também dispõem de caixas de curativos contendo material básico para atendimentos emergenciais, bem como contam com o Manual de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros nas Escolas, elaborado por profissionais da saúde e da educação, que contempla as informações ministradas nos respectivos cursos, servindo como instrumento de apoio e consulta.

Estando, como se vê, a questão devidamente equacionada no âmbito do Executivo, a implementação da medida se mostraria também em descompasso com o interesse público.

Por conseguinte, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo