Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 306/03
OF ATL nº 161/05
Ref.: Ofìcio SGP 23 nº 3453/05
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 306/03, aprovado por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno.
De autoria do Vereador Carlos Giannazi, a propositura autoriza o Executivo a conceder uniformes aos profissionais da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo, com o objetivo de propiciar à Administração Pública o devido investimento na concessão dos uniformes da Corporação, zelando pela boa apresentação desses profissionais perante o público, segundo a justificativa apresentada por seu autor.
Em que pesem os meritórios propósitos que impulsionaram seu idealizador, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
Primeiramente, cumpre observar que, embora a ementa do projeto vindo à sanção denote, a princípio, tratar-se de lei autorizativa imprópria, suas disposições traduzem conteúdo normativo diverso, efetivamente impositivo, haja vista que ordenam à Administração Municipal o fornecimento gratuito de uniformes e acessórios “no ato da efetivação na carreira de Guarda Civil”, chegando seu artigo 4º a especificar as peças integrantes do uniforme básico, não obstante o artigo 2º reserve à regulamentação sua composição e uso.
Estabelece, ainda, em seu artigo 4º, que, 6 meses após a “efetivação na carreira”, o Executivo remunerará cada Guarda Civil Metropolitano, mensalmente, com o percentual de 20% calculado sobre a referência QPG-1, o qual não será incorporado aos respectivos vencimentos, nem estendido aos inativos, aposentados ou pensionistas, instituindo, assim, a título exclusivo de aquisição de itens do uniforme básico, vantagem pecuniária que resulta na elevação dos estipêndios desses servidores.
Resta patente, pois, que o texto aprovado legisla sobre assunto referente à remuneração de servidores, bem como sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária, impondo, expressamente, novos encargos à Administração Pública, com nítida interferência nas atividades e funções de seus órgãos, além de acarretar dispêndio de verbas para a efetivação das providências nele previstas, envolvendo, pois, questão também de natureza orçamentária.
Com efeito, as leis que dispõem sobre fixação ou aumento de remuneração dos servidores, organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Orgânica do Município, razão pela qual é forçoso inferir que a propositura fere o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Municipal, ao mesmo tempo em que desatende a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tais circunstâncias a inquinam simultaneamente de inconstitucionalidade e ilegalidade, vez que a adoção das medidas por ela preconizadas importa evidente acréscimo de despesas a onerar os cofres públicos municipais, sem contar, porém, com a obrigatória indicação dos recursos correspondentes, o que configura inegável descumprimento das regras contidas nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
A par disso, o projeto vindo à sanção desatende ao interesse público, pelas razões sobre as quais passo a discorrer.
Primeiramente, cabe destacar que, apesar de não contemplar a conceituação técnica do benefício proposto em seu artigo 4º, o texto aprovado acaba por criar vantagem anômala, de caráter permanente, a qual não comporta definição nem como adicional (que se destina a recompensar o tempo de serviço ou o desempenho de função especial), nem como gratificação (concedida em razão das condições excepcionais de prestação do serviço ou em face de situações específicas do servidor), incorrendo, portanto, em impropriedade incontornável.
Ademais, importa ressaltar que a questão já se acha devidamente disciplinada pelo Decreto nº 40.001, de 26 de outubro de 2000, que aprova o Regulamento de Uniformes da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo e determina, em seu artigo 3º, que a referida Corporação “fornecerá gratuitamente os uniformes de posse obrigatória, a todos os seus componentes, que por força de suas atribuições estão obrigados a usá-los.”
Desse modo, não há que se cogitar da concessão de benefício pecuniário para aquisição de uniformes, por serem eles fornecidos e renovados periódica e graciosamente pelo Executivo, com o intuito de alcançar a máxima padronização, no tocante a suas características, cores, textura, apresentação e qualidade dos materiais utilizados, à luz da norma inserida no artigo 5º do supracitado decreto.
Nesse sentido, cumpre ponderar que a medida em questão não se coaduna com o interesse público, vez que, ao optar pela compra individual dessas peças, resta por comprometer, inevitavelmente, a consecução da finalidade de uniformização.
Por todo o exposto, à vista das razões ora expendidas, que demonstram os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Vice-Prefeito em exercício
no cargo de Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo