Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 305/11
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 259, de 9 de dezembro de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 2533/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 305/11, de autoria dos Vereadores Salomão Pereira e Rodolfo Despachante, aprovado em sessão de 16 de novembro de 2016, que dispõe sobre o preenchimento de vagas por permissionário (taxista) em pontos de táxi no Município de São Paulo.
Em síntese, a propositura tem por intuito assegurar vagas em pontos de táxi a taxistas indicados por abaixo-assinado dos respectivos permissionários, aplicando-se o regramento expedido no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes tão somente às vagas dessa maneira não ocupadas, bem como conferir prioridade para permissionários que possuam alvará de estacionamento em pontos livres, dispondo também sobre a transferência, troca e perda de vagas, tudo mediante abaixo-assinado.
No entanto, a iniciativa não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, pelo que sou compelindo a vetá-la, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Por primeiro, observe-se que a matéria abordada no texto aprovado insere-se dentre as atribuições próprias da Secretaria Municipal de Transportes, especificamente do seu Departamento de Transportes Públicos, órgão responsável por gerenciar, regulamentar, cadastrar, vistoriar e fiscalizar os serviços de transporte existentes na Cidade, dentre os quais o serviço de táxi.
Ademais, o aumento da população e a quantidade crescente de táxis em circulação exigem da Administração a gestão pronta e eficiente do espaço público, não constituindo as regras para o preenchimento de vagas de ponto de táxi matéria de lei, mas de instrumento normativo infralegal ágil e adaptável a peculiar dinâmica da Cidade.
Nessa linha, em 27 de novembro de 2013, aquele Departamento editou a Portaria DTP/SMT nº 187/13, que instituiu a modalidade sorteio para a distribuição de vagas de ponto privativo de táxi, estabelecendo comandos claros para o procedimento a ser seguido para essa finalidade, assinalando-se que os sorteios têm sido periodicamente realizados.
Imperioso apontar que o sorteio é o meio que atende aos princípios da isonomia, imparcialidade e publicidade que norteiam os atos da Administração Pública, a garantir, desse modo, igualdade de condições a todos os motoristas profissionais interessados em concorrer a uma vaga e, uma vez que efetivado com a supervisão direta do indigitado órgão municipal, evita, inclusive, divergências entre os próprios taxistas, que poderiam ocorrer caso adotada a forma proposta no projeto de lei ora vetado.
Por conseguinte, evidenciadas as razões que me impedem de sancionar a medida aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo