CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 305/2006; OFÍCIO DE 3 de Junho de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 305/06

OF ATL nº 138/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2141/2008

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referido, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 305/06, aprovado por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, de autoria do Vereador Paulo Frange, que visa obrigar os postos de combustíveis do Município a disponibilizar máquinas portáteis de débito automático para pagamento de despesas, para utilização pelos portadores de necessidades especiais.
De pronto, assinalo que, ao determinar a todos os postos de combustíveis que mantenham o referido equipamento, até mesmo fixando prazo de 120 dias para o cumprimento da exigência, a medida aprovada acaba por acarretar a obrigatoriedade de estabelecimento de vínculo contratual entre particulares, quais sejam, a empresa fornecedora do combustível e a operadora de cartões de débito.
Entretanto, a celebração de contratos pressupõe necessariamente a intervenção de pessoas que se põem de acordo a respeito de determinada coisa. Destarte, o acordo de vontades se constitui no elemento mais característico do contrato.
A propositura, portanto, afronta princípio basilar de Direito Civil, não cabendo ao Município – nem a qualquer outro ente federativo – interferir a tal ponto no exercício da atividade empresarial, relevando observar que nem todo empresário mantém relação obrigacional com as operadoras em apreço, não possuindo máquinas portáteis de débito automático.
Ademais, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da livre concorrência, consignado no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, sendo que o Estado somente pode exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo essas funções indicativas para o setor privado (artigo 174 da Carta Constitucional). A par disso, a teor do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, incumbe concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal prescrever regra relativa a consumo, não ao Município.
No caso, a pretendida acessibilidade – que diz respeito ao modo de oferecimento do produto ao consumidor, que tem livre arbítrio para a escolha da empresa que melhor atenda às suas necessidades – desborda da competência legislativa municipal, em afronta aos citados mandamentos constitucionais.
Aliás, como se infere do artigo 160 da Lei Maior Local, as atribuições do Município relativas à disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no território paulistano, no tocante à acessibilidade, circunscrevem-se aos aspectos edilícios, os quais já se verificam plenamente normatizados pelas leis municipais vigentes.
Com efeito, no âmbito do Município devem ser observadas as normas veiculadas pelo Código de Obras e Edificações e a Lei nº 11.345, de 14 de abril de 1993, que incorporou a Norma NBR nº 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, apenas para o efeito de aplicação das disposições especiais para pessoas portadoras de deficiência previstas no próprio Código, como sejam aquelas concernentes às edificações, suas instalações prediais e equipamentos (elevadores de passageiros, sistema de segurança e outros), restando excluídas, assim, as exigências referentes a móveis em geral.
De outra parte, a iniciativa não estabelece as penalidades cabíveis na hipótese de descumprimento da obrigação. E como a previsão de sanções administrativas constitui-se matéria de reserva legal, não suprível por decreto regulamentar, a imposição de penas por não observância à exigência, no caso em apreço, restaria comprometida.
Assim sendo, e comprovada a impossibilidade de sanção, vejo-me na contingência de vetar integralmente a propositura, por inconstitucionalidade e ilegalidade, o que ora faço, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo