CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 302/2000; OFÍCIO DE 13 de Fevereiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 302/00

OF ATL Nº 158/04

Senhor Presidente

Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0033/2004, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 302/00, de autoria do Vereador Edivaldo Estima, que acrescenta Seção ao Capítulo 16 da Lei nº 11.228/92 – Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo.

Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado por contrariedade ao interesse público, tendo em vista que a legislação em vigor já trata do assunto objeto da propositura, fazendo-o de forma mais abrangente e completa, como se verá adiante.

Pela mensagem, o Código de Obras e Edificações fica acrescido de seção relativa às “exigências específicas complementares”, cujo conteúdo normativo consiste em exigir que os estacionamentos de automóveis, com cem ou mais vagas, disponham de uma instalação sanitária, separada por sexo, edificada em alvenaria, ou banheiros químicos. Estabelece, ainda, multa pelo descumprimento, fixando índice de sua atualização monetária.

Preliminarmente, há que se considerar que o critério previsto na lei em vigor é o de que “toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias na razão de sua população e em função da atividade desenvolvida”, nos termos do citado Código, no capítulo próprio para instalações sanitárias, que é o Item 14 do Anexo I. O subitem 14.1.2.1, por sua vez, prevê que “quando o número de pessoas for superior a 20 (vinte) haverá, necessariamente, instalações sanitárias separadas por sexo”.

Verifica-se, portanto, que a atual redação do dispositivo do Código de Obras e Edificações já contempla a medida proposta pelo nobre Vereador, qual seja, a existência de sanitários, separados por sexo, nas edificações cuja demanda de usuários assim os exija.

Em contraposição à norma jurídica em vigor, o projeto aprovado circunscreve-se ao universo dos estacionamentos, cuja população de usuários não permanece no local, uma vez que deixam seus veículos e se dirigem aos variados destinos de trabalho, estudo ou lazer.

Observe-se, ainda, que a imposição da obrigação apenas para um segmento de atividade é discriminatória e desprovida de fundamento técnico, estabelecendo, ademais, para os estacionamentos já em funcionamento, exigência inexistente à época da construção da edificação e do licenciamento da atividade.

Na eventualidade de haver necessidade técnica de modificação do dispositivo, há que se considerar o Projeto de Lei nº 326/96 que dispõe, nos termos do artigo 16 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, sobre a revisão do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo. Esse texto está em tramitação na Câmara Municipal e é a maneira mais adequada de inserção de novos dispositivos, à vista do tratamento sistemático dado à matéria, com estudo de todas as interferências e repercussões no campo da legislação edilícia.

Finalmente, o valor da multa, de R$ 2.893,00, é incompatível com aquele que atualmente vigora, nos termos da “Tabela de multas por desatendimento a disposições do Código de Obras e Edificações” constante no Anexo II da Lei nº 11.228, de 1992, cujo máximo alcança R$ 1.416,00, isto é, menos de 50% do valor instituído pelo projeto aprovado.

Portanto, diante da contrariedade ao interesse público de que se reveste a propositura, sou compelida a vetá-la integralmente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo