Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 30/06
OF ATL nº 108/07
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2596/2007
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 30/06, de autoria do Vereador Ademir da Guia, que denomina Rua Engenheiro Benito Giulio Longobardo a Rua 16, que tem início na Rua Dr. José G. Busch e término em divisa de loteamento, situado no distrito de Vila Andrade, Subprefeitura de Campo Limpo.
Reconhecendo, embora, os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida, devido à sua ilegalidade e contrariedade ao interesse público, não reúne condições para ser convertida em lei, motivo que me conduz à necessidade de vetá-la integralmente.
Com efeito, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao tratar da denominação das vias e logradouros públicos exige a obediência, por parte dos Poderes competentes para legislar acerca do tema, às normas urbanísticas aplicáveis, conforme deflui de seus artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI.
Nessa conformidade, em face do conteúdo da mensagem aprovada, fez-se indispensável ouvir o órgão técnico da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, responsável pelos cadastros dos atos legais e dos dados técnicos dos logradouros e bancos de nomes, o qual concluiu não preencher, o logradouro, os requisitos necessários para a pretendida denominação.
De fato. A questão foi objeto de análise do Departamento de Cadastro Setorial – CASE que, mediante consulta aos seus arquivos e aos demais elementos disponíveis, informou que o local já possui denominação oficializada.
Isso porque o logradouro já se encontra denominado nos termos do Decreto nº 47.809, de 24 de outubro de 2006, que dispõe: “Fica denominado Rua Leonardo Cerveira Varandas, código CADLOG 63.719-0, o logradouro formado pela Rua “16” e pela Rua “1” (codlog 43.269-5) (setor 170) (referência: planta AU/16/3913/83 – Loteamento “Jardim Paraíso do Morumbi” – do Departamento de Cadastro Setorial), que começa na Rua Dr. José Gustavo Busch (quadras 45 e 184) e termina aproximadamente 60 metros além da Rua Itapuca (quadras 46 e 184), situado no Distrito de Vila Andrade, Subprefeitura do Campo Limpo”.
Equivocadamente, pois, a medida parte da premissa de que o logradouro carece de nome oficial, daí se propor a conceder-lhe um. Portanto, a sua conseqüência prática é a de alterar a denominação formalizada pelo mencionado decreto.
Entretanto, o artigo 1º da Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, com alterações posteriores, somente admite referida alteração na presença de uma entre três condições, quais sejam, homonímia, similaridade ortográfica, fonética ou fator que gere ambigüidade na identificação, ou nome capaz de ultrajar morador. Ocorre que, em pesquisa levada a efeito pelo citado Departamento, não se verificou a incidência de nenhuma delas no caso concreto. Ora, o nome Leonardo Cerveira Varandas não foi atribuído a outro logradouro, bem como inexiste similaridade ou aspecto que ocasione sua confusão com outro, e tampouco se poderia entender que cause a quaisquer cidadãos o sentimento de ridicularização.
Em assim sendo, e como comprovada a impossibilidade de sanção, resta-me vetar, na íntegra, a mensagem aprovada, o que ora faço, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
De conseguinte, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo