CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 299/2001; OFÍCIO DE 6 de Dezembro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 299/01

Ofício ATL. nº 734/02

Senhor Presidente

Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0669/2002, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 299/01.

Proposto pelo Vereador Beto Custódio, o projeto objetiva dispor sobre a instituição e organização do Conselho Gestor de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo (C.G.R.S.).

De acordo com o texto aprovado, o referido Conselho destina-se a colaborar no planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas relacionadas aos resíduos sólidos, no âmbito do Município de São Paulo, e será composto por 20 (vinte) membros, sendo 50% (cinqüenta por cento) deles eleitos em Conferência Municipal sobre Resíduos Sólidos, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores do setor, eleitos pelas entidades que os representam, e os 25% (vinte e cinco por cento) restantes preenchidos por representantes do Poder Executivo. No mais, a medida disciplina o funcionamento e as atribuições do Conselho, prevendo, inclusive, um Conselho Distrital para cada Administração Regional (atualmente substituída pela Subprefeitura), composto por 5 (cinco) membros e com a mesma distribuição, em termos de representatividade, prevista para o Conselho Geral.

Ocorre que, embora louvável a iniciativa de seu autor, a propositura não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, na conformidade das razões abaixo aduzidas e com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetá-la integralmente, considerando a sua manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Cumpre destacar, em primeiro lugar, que a gestão de resíduos sólidos, bem assim a criação do respectivo conselho, constitui, à toda evidência, matéria relacionada à organização administrativa e à prestação de serviços públicos, cuja iniciativa legislativa encontra-se privativamente atribuída ao Chefe do Poder Executivo, a teor do disposto no artigo 61, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República, repetido no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Nesse sentido, resta patente que, ao pretender dispor sobre matéria cuja iniciativa legislativa encontra-se legalmente atribuída ao Chefe do Executivo em caráter privativo, o projeto em questão ofende o salutar princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição da República e transposto para a órbita do Município de São Paulo nos termos do artigo 6º de sua Lei Maior, daí a apontada inconstitucionalidade e ilegalidade.

Na lição sempre precisa do renomado constitucionalista Professor CELSO RIBEIRO BASTOS tem-se que:

“Ao contemplar tal princípio, o constituinte teve por objetivo — tirante as funções atípicas previstas pela própria Constituição — não permitir que um dos “poderes” se arrogue o direito de interferir nas competências alheias, portanto, não permitindo, por exemplo, que o Executivo passe a legislar e também a julgar ou que o Legislativo, que tem por competência a produção normativa, aplique a lei ao caso concreto.” (in CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, Editora Saraiva, 11ª edição, São Paulo – 1999, obra reformulada de acordo com a Constituição Federal de 1988, pág. 149).

Ainda que assim não fosse, a mensagem aprovada, no mérito, não mereceria ser sancionada por contrariar o interesse público.

De fato, o Poder Executivo, no exercício de sua competência privativa, como se disse acima, encaminhou recentemente a esse Legislativo proposta sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, criando e estruturando seu órgão regulador, bem assim autorizando a Administração a delegar a execução dos serviços públicos mediante concessão ou permissão, etc., consubstanciada no Projeto de Lei nº 685/02.

No entanto, referida proposta propugna pela criação de outro tipo de órgão regulador do referido sistema, ou seja, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, entidade autárquica integrante da Administração Indireta, vinculada à Secretaria de Serviços e Obras – SSO.

Como se vê, estando em tramitação, nessa Edilidade, proposta legislativa tendente à reformulação de todo o sistema de limpeza pública do Município de São Paulo, resta prejudicada a propositura ora vetada.

Por outro lado, ao prever que a distribuição da representatividade, nos Conselhos Distritais (5 membros cada), ocorra de acordo com a forma preconizada para o Conselho Geral (20 membros), ou seja, 50% (representantes da sociedade civil), 25% (representantes dos trabalhadores do setor) e 25% (representantes da Administração), o projeto impõe a absurda determinação atinente à observância dessa mesma proporção/distribuição para os 5 (cinco) membros de cada Conselho Distrital, como se possível fosse, isto é, 2,5 pessoas (50%), 1,25 pessoas (25%) e 1,25 pessoas (25%), o que é inaceitável e não pode prevalecer.

Demais disso, se considerado que atualmente conta-se com 31 (trinta e uma) Subprefeituras, chegar-se-ia ao total de 175 membros (5 de cada Conselho Distrital/Subprefeitura) e 20 do Conselho Geral), número excessivamente alto para obter-se qualquer deliberação, situação que, sem sombra de dúvidas, comprometeria o interesse público na destinação dos resíduos sólidos.

Nessas condições, estando sobejamente demonstradas as razões que me conduzem a vetar integralmente a medida aprovada, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu costumeiro descortino, dignar-se-á a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo