CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 297/2002; OFÍCIO DE 11 de Fevereiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 297/02

Ofício ATL nº 139/04

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0022/2004, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 20 de dezembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 297/02, de autoria do Vereador José Viviani Ferraz, que cria o Distrito de Taipas no Município de São Paulo.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

A mensagem aprovada cria o Distrito de Taipas, constituído por áreas desmembradas de outros distritos, alterando, portanto, a divisão geográfica distrital do Município instituída pela Lei nº 11.220, de 20 de maio de 1992.

Inicialmente, cabe assinalar que a atual divisão administrativa da cidade de São Paulo em 96 (noventa e seis) distritos representou significativa evolução no sentido de fortalecer a ação governamental, capacitando-a para enfrentar os crescentes desafios na gestão e no planejamento do espaço urbano, mediante a realização de estudos que permitiram não só o aprofundamento dos diagnósticos locais, como também a identificação de mudanças ocorridas ao longo do tempo e, principalmente, a comparação entre diferentes áreas do território do Município de São Paulo.

Assim, os distritos tornaram-se padrão de referência para a coleta e análise de dados sobre a cidade, por parte não apenas dos órgãos públicos municipais como também de instituições voltadas ao estudo das questões urbanas e especialmente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, órgão público federal ao qual compete a produção de dados demográficos e socioeconômicos primários.

Com efeito, o IBGE, cuja base de dados constitui referência para todas as instituições que trabalham com informações de cunho demográfico, passou a adotar a divisão distrital instituída pela Prefeitura do Município de São Paulo como padrão de agregação para os censos demográficos e para os levantamentos intercensitários, desde 1996. Desse modo, os dados relativos à Contagem da População em 1996 e ao Censo Demográfico de 2000 foram fornecidos à Municipalidade de São Paulo já reunidos pelo critério acima mencionado .

A par disso, por meio de ação de cooperação técnica entre aquele instituto e a prefeitura paulistana, foram definidas unidades territoriais de menor escala que os distritos municipais — as Áreas de Expansão e de Disseminação/AEDs constantes da Amostra do Censo/2000 — que permitem a agregação de dados numa escala intermediária entre os setores censitários do IBGE e os distritos municipais, ampliando as possibilidades de análise das informações sobre a cidade e de construção de indicadores sócioeconômicos, visando ao planejamento urbano com enfoque local.

A compatibilidade territorial entre as diversas bases de dados referentes à cidade corporifica, pois, importante avanço que não deve ser negligenciado, haja vista que permite a montagem de séries históricas confiáveis para dados demográficos e socioeconômicos e a elaboração de indicadores que são utilizados na definição de políticas públicas e na priorização de áreas para a intervenção do Poder Público Municipal.

Ocorre que a descrição do perímetro relativo ao Distrito de Taipas, criado pelo texto aprovado, não adota os limites das mencionadas Áreas de Expansão e de Disseminação (AEDs), vez que se compõe de áreas desmembradas de quatro distritos existentes, a saber: Perus, Brasilândia, Pirituba e Jaraguá, comprometendo, por conseguinte, a possibilidade de utilização precisa de dados censitários relativos a essa porção da cidade.

Importa, ainda, acrescer que divisão distrital vigente foi adotada como princípio de territorialidade para a criação das 31 (trinta e uma) Subprefeituras no Município de São Paulo, considerando a necessidade de estabelecer indicadores socioeconômicos para a proposição de políticas públicas.

Note-se que, em consonância com os princípios e critérios acima explanados, as Subprefeituras são integradas por distritos inteiros, enquanto aquele proposto pela mensagem aprovada constitui-se de áreas extraídas de quatro já existentes, restando, porém, não inserido em nenhuma Subprefeitura, o que torna patente sua incontornável desconformidade com a divisão político-administrativa do Município.

Portanto, resulta claro que a medida aprovada desatende ao interesse público, ao mesmo tempo em que incide em inequívoca ilegalidade, por contrariar as disposições contidas na Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação das Subprefeituras, em especial seus artigos 4º e 7º.

Ressalte-se, ademais, que a adoção dos atuais distritos como unidades territoriais de levantamento de dados permitiu o acesso das comunidades a essas informações, transformando-se em importante instrumento de participação popular, presente em vários aspectos fundamentais para a cidade, quais sejam, a alocação de recursos, consubstanciada no Orçamento Participativo, a dinâmica urbana, manifestada no Plano Diretor Estratégico e nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, e o desenvolvimento e inclusão social, norteadores dos Conselhos Setoriais.

Por outro lado, a região de Taipas situa-se nos limites das Subprefeituras de Perus e Pirituba e seus moradores foram convidados a participar dos Planos Regionais elaborados para esses locais, bem como dos debates sobre a destinação de recursos orçamentários em âmbito local, estando a referida região igualmente contemplada na macrozona noroeste do Orçamento Participativo, que abrange as Subprefeituras de Perus, Pirituba, Freguesia/Brasilândia e Casa Verde/Cachoeirinha.

Verifica-se, pois, que a atual divisão distrital do Município, instituída pela citada Lei nº 11.220, de 1992, não tem apresentado óbices ao processo de participação popular, sendo consenso, sob o aspecto técnico, que qualquer alteração nos limites territoriais da cidade deve considerar, rigorosamente, os limites dos distritos já existentes, a fim de garantir as séries históricas das bases de dados necessários ao planejamento e gestão urbana, o que não ocorre no texto ora vetado.

Finalmente, a propositura infringe o disposto nos artigos 7º, inciso IV, e 12, inciso III, ambos da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar Federal nº 101, de 26 de abril de 2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, haja vista que eventuais modificações na divisão geográfica distrital do Município, incluindo a criação de distritos, devem ser efetivadas no texto da Lei nº 11.220, de 1992, que rege o assunto, e não em legislação esparsa, como ocorre no caso em exame.

Por conseguinte, ante as diversas razões expendidas, que evidenciam a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público que maculam o texto aprovado, vejo-me compelida a vetá-lo integralmente, com fulcro no § 1º de artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo