CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 296/2010; OFÍCIO DE 2 de Maio de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 296/10

Ofício ATL nº 067/13

Ref.: OF-SGP23 nº 00689/2013

  

Senhor Presidente

  

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 9 de abril de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 296/10, de autoria do Vereador Paulo Frange, que institui o Conselho Municipal para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte – COMDATT.

Embora reconhecendo seu meritório intuito, a iniciativa não comporta a almejada sanção, conforme as razões a seguir aduzidas.

De início, observe-se que a Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro –, em seu artigo 24, incumbe aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, extenso rol de atividades, dentre as quais destaca-se, à vista de sua pertinência com a matéria ora abordada, a participação em projetos e programas de educação e de segurança no trânsito e a coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas (incisos XV e IV).

A Secretaria Municipal de Transportes, responsável pelos encargos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, por intermédio de seu Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV – órgão executivo municipal de trânsito, contratou a prestação dos serviços da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, de forma exclusiva, em especial daqueles prescritos pelo artigo 24 do aludido Código, a teor do Decreto nº 37.293, de 27 de janeiro de 1998.

A mencionada Companhia foi constituída com o objetivo primordial de conferir maior segurança e fluidez ao trânsito e ao tráfego, mediante planejamento e implantação, nas vias e logradouros do Município, da operação do sistema viário (cf. Lei nº 8.394, de 28 de maio de 1976), contando, assim, com estrutura organizacional apta ao atendimento de tal mister, relevando mencionar as Gerências de Segurança no Trânsito e de Educação no Trânsito.

Desse modo, a CET, adotando a filosofia de qualificar e habilitar as pessoas para a prática da cidadania, de modo a fazê-las respeitar as normas e nelas criar o sentimento de responsabilidade pelo coletivo, se destina, também, a ensinar e treinar a população sobre as questões concernentes ao trânsito. Para tanto, utiliza-se de técnicas pedagógicas de acordo com a faixa etária, promovendo cursos, atividades e programas dirigidos a escolas, empresas, entidades e profissionais que atuam nas áreas de educação e trânsito, ações nos logradouros públicos, prêmios pela produção de trabalhos pelos diversos segmentos da população, campanhas, estudos e pesquisas sobre o comportamento do usuário na via pública e o emprego de recursos tecnológicos que visam proporcionar maior segurança ao cidadão.

Como se vê, a Prefeitura, de modo contínuo, eficaz e sistemático, vem adotando medidas para a diminuição dos acidentes de trânsito, por meio de órgãos bem estruturados e dotados de equipamentos e profissionais tecnicamente capacitados.

Do exame do texto aprovado, verifica-se que o alvitrado Conselho teria atribuições muito semelhantes, senão iguais, àquelas a cargo da CET, a teor do seu artigo 4º, como sejam as de propor e opinar sobre medidas tendentes a reduzir os acidentes e sobre projetos atinentes aos sistemas de transporte, levantar, analisar e divulgar dados estatísticos, coordenar campanhas de conscientização, desenvolvendo a consciência coletiva para o aumento do nível de responsabilidade individual e social e promover a implantação de programas de educação e comportamento.

Ademais, a inclusão, no colegiado, de inúmeros órgãos e entes que não integram a Administração Municipal ou de âmbito nacional e estadual, alguns de natureza privada, vários dos quais nenhuma atribuição ou conhecimento têm no tocante às questões afetas aos acidentes de trânsito, não garantiria a efetiva consecução de sua finalidade.

Finalmente, de se assinalar que a conversão da medida em lei implicaria sobreposição de incumbências, acarretando desnecessários encargos à Administração Municipal e despesas aos cofres públicos, uma vez que, na realidade, o intento da proposta está devidamente contemplado nas providências levadas a efeito pelos órgãos municipais competentes.

Em face do exposto, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo