Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 294/10
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 156, de 21 de julho de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 1765/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 294/10, de autoria dos Vereadores Antonio Carlos Rodrigues e Alfredinho, aprovado em sessão de 22 de junho do corrente ano, que denomina Rua Abrahão Reimberg via localizada no Distrito de Parelheiros.
Embora reconhecendo o mérito da proposta, que visa render justa homenagem a morador antigo da região, a medida, todavia, não poderá ser sancionada, haja vista não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.
Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, que engloba tanto sua oficialização, como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).
De fato, conforme informação prestada em 2010, à época do início de tramitação da propositura, pelo então Departamento de Parcelamento do Solo – PARSOLO, a via em questão não pertencia a plano aprovado ou regularizado, sequer havendo processo de regularização para o local.
Tal situação permanece inalterada, nos termos de recente manifestação da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e Habitação de Interesse Social – PARHIS, da Secretaria Municipal de Licenciamento, o que implica afirmar não ser o referido logradouro passível de oficialização, na conformidade do disposto no Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, e suas alterações posteriores.
Dessa forma, não se pode singelamente atribuir-lhe denominação, sob pena de, em última instância, oficializá-lo, fato que equivaleria a declarar e reconhecer a natureza do alvitrado logradouro como pública, em detrimento da normatização aplicável à espécie.
Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo