CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 287/1996; OFÍCIO DE 14 de Novembro de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 287/96

Ofício A.T.L. nº 197/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 5276/2007

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 9 de outubro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 287/96, de autoria do Vereador Jooji Hato, que denomina Rua Icoaracy a atual Rua Cornucópia, localizada no Jardim Cidade Pirituba, no bairro de Pirituba.

Segundo a justificativa apresentada por seu autor, a propositura visa solucionar o incômodo enfrentado pelos moradores, tendo em vista que a atual denominação do aludido logradouro tem sido alvo de observações maliciosas por parte de leigos que, desconhecendo o real significado da palavra, tecem comentários maldosos a respeito do nome da rua, causando constrangimentos às pessoas domiciliadas nessa localidade.

Não obstante o nobre propósito que inspirou seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Primeiramente, cumpre ressaltar que o texto aprovado não dispõe sobre denominação de logradouro público mas sobre alteração de sua denominação, descumprindo, porém, as normas estampadas no Capítulo III da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais.

Com efeito, a situação noticiada na justificativa do projeto insere-se na hipótese prevista no inciso III do artigo 5º da lei supracitada, o qual excepciona, da regra geral que veda a modificação de denominação de vias e logradouros públicos, aquelas suscetíveis de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno, estabelecendo o § 2º do mesmo artigo que, nesse caso, é indispensável a expressa anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados, devidamente identificados.

Entretanto, esse requisito – indispensável, frise-se, nos expressos termos do dispositivo legal acima mencionado – não foi atendido pelo autor da propositura que, embora tenha mencionado a solicitação dos moradores, não instruiu a propositura com o documento próprio demonstrando a aprovação dos interessados, razão pela qual o texto aprovado reveste-se de ilegalidade.

Ausente a manifestação de concordância dos moradores ou domiciliados, que constitui condição imperativa não apenas para a alteração do nome atual como também para a adoção da denominação proposta, que recai sobre palavra incomum, de origem indígena e significado pouco conhecido, a medida acha-se também em desacordo com o interesse público.

Ante o exposto, à vista dos óbices acima expostos, que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo