CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 280/2001; OFÍCIO DE 1 de Fevereiro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 280/01

Ofício A.T.L. nº 074/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg3/0029/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 280/01.

O projeto proposto pelo nobre Vereador Roger Lin autoriza a Prefeitura do Município de São Paulo a credenciar profissionais e serviços de saúde, nas suas diversas especialidades, para atender à população pelo SUS – Sistema Único de Saúde.

Inobstante se possa reconhecer os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, vejo-me na contingência de, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo vetar, em seu inteiro teor, o parágrafo único do artigo 2º do texto aprovado, por inconstitucionalidade e ilegalidade.

Nos termos da Constituição Federal, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, o denominado Sistema Único de Saúde – SUS, do qual participam as três esferas de governo (artigo 198).

A Constituição Federal, em seu artigo 199, admite a participação das instituições privadas no atendimento da saúde, de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

No mesmo sentido, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos serviços de saúde, estabelece que o SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população em determinada área, estipulando que:

I) os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde (art. 26);

II) na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do SUS deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados (§ 1º do art. 26); e

III) os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato (§ 2º do art. 26).

Nessas condições, observa-se que a citada lei federal, que regula, em todo o Território Nacional, as ações e serviços de saúde já prevê, nas hipóteses de participação dos serviços privados na assistência à saúde, a formalização de seu contrato ou convênio com a preocupação voltada também para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro, sendo incabível estabelecer-se tabela complementar com essa mesma finalidade por lei municipal.

Assim, o texto aprovado, no parágrafo único de seu artigo 2º, ao permitir à Prefeitura do Município de São Paulo “estabelecer tabela complementar especificando o procedimento ou serviço e o respectivo valor, sempre que necessária e possível se fizer a adequação da remuneração devida”, exorbita a competência legislativa municipal, imiscuindo-se em matéria privativa da esfera federal, ao regular questão inserida nas normas gerais do Sistema Único de Saúde - SUS.

Pelas razões expostas, impõe-se o veto parcial ao texto aprovado, atingindo o parágrafo único do artigo 2º, em seu inteiro teor, por inconstitucionalidade e ilegalidade.

Assim sendo, devolvo o assunto à nova apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor José Eduardo Martins Cardozo

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo