Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 272/01
São Paulo, 23 de maio de 2002
Ofício ATL. nº 316/02
Senhor Presidente
Por meio do Ofício n° 18/Leg.3/0242/2002, encaminhou Vossa Excelência à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 23 de abril de 2002, relativa ao Projeto de Lei n° 272/01.
De autoria do Vereador Rubens Calvo, o projeto aprovado confere denominação de Creche Municipal Jocelyne Louise Chamuseau à creche municipal localizada na confluência das Ruas São José de Caiana, Bezerros e Giruá, na Vila Císper, Distrito de Cangaíba
Embora se possa reconhecer os méritos que inspiraram seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, razão pela qual vejo-me na contingência de apor veto total ao texto aprovado, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos do disposto no § 1° do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Com efeito, o projeto dispõe sobre assunto pertinente ao âmbito de competência do Poder Executivo, representando ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes, inscrito no artigo 2° da Constituição da República e transposto para a órbita do Município no artigo 6° de sua Lei Maior.
O projeto em foco, ao pretender denominar um próprio municipal, trata inegavelmente de matéria de cunho administrativo, da exclusiva competência do Chefe do Executivo. Realmente, como administrador dos bens municipais (artigo 70, VI da Lei Orgânica), cabe ao Prefeito atribuir nomes a esses bens, entre os quais se incluem, obviamente, as creches municipais.
Vale lembrar, de outra parte, que a competência do Legislativo Municipal limita-se à denominação de vias e logradouros públicos e, no caso de próprios municipais, tão somente, autorizar a alteração de sua denominação, “ex vi” dos incisos XVII e XXI do artigo 13 da Lei Orgânica do Município.
No caso, usando de sua prerrogativa, o Executivo editou o Decreto n° 41.455, de 5 de dezembro de 2001, com a alteração do Decreto n° 41.622, de 18 de janeiro de 2002, conferindo ao referido equipamento o nome de Centro de Educação Infantil Jocelyne Louise Chamuzeau.
Verifica-se, ademais, que, as creches municipais passaram a denominar-se centros de educação infantil a partir de 1° de julho de 2001, nos termos do Decreto n° 40.268, de 31 de janeiro de 2001, de acordo com os novos conceitos consagrados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, contendo, pois, a propositura equívoco incontornável em sua redação.
Assim sendo, sou compelida a vetar integralmente o projeto de lei aprovado, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Valho-me do ensejo para expressar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOSO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo